Como fazer inventário em cartório (Extrajudicial)

Para realizar um inventário em cartório, também conhecido como inventário extrajudicial, é preciso seguir alguns passos e atender a certos requisitos. Primeiramente, é fundamental que todos os herdeiros sejam de acordo quanto à partilha dos bens. A presença de um advogado é obrigatória para assistir juridicamente as partes envolvidas. Após o levantamento da documentação necessária, que inclui documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens, os herdeiros devem escolher um cartório de notas de sua preferência. O advogado elaborará a minuta da partilha, e após o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), é possível assinar a escritura de inventário e partilha. Por fim, a escritura é encaminhada para a transferência dos bens nos respectivos órgãos, como Cartório de Registro de Imóveis, Detran e Junta Comercial.

Nesse artigo…

  • O Que é Inventário Extrajudicial?
  • Como fazer inventário no cartório
  • Vantagens do Inventário em Cartório
  • Quando o Inventário Extrajudicial é Possível
  • Requisitos para o Inventário em Cartório
  • Inventário em cartório com herdeiros menores ou incapazes (Novidade)
  • Quando o Inventário Judicial Ainda é Necessário
  • Documentos necessários para fazer inventário em cartório
  • O Papel do Advogado no Inventário Extrajudicial
  • Passo a Passo Para Fazer o Inventário no Cartório
  • Inventário em cartório com Menores e Incapazes: O Que Mudou
  • Venda de Bens no Curso do Inventário em cartório
  • A Saga da Família Silva e o Inventário no Cartório
  • E se a Família Silva tivesse um Herdeiro Menor?
  • Mitos e Verdades sobre o Inventário em Cartório
  • FAQ
  • Conclusão

Resumo

Para realizar um inventário em cartório atualmente o principal requisito é que todos os herdeiros devem estar em comum acordo com a partilha dos bens. A presença de um advogado é obrigatória, para auxiliar e orientar as partes durante o processo.

O primeiro passo é reunir toda a documentação necessária, que inclui:

  • Documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (se aplicável), comprovante de endereço e informações sobre a profissão.
  • Documentos dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento.
  • Documentos dos bens: certidão de matrícula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e comprovantes de propriedade de outros bens móveis.
  • Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Com a documentação em ordem, o advogado elabora uma minuta de partilha, detalhando os bens, valores, herdeiros e a forma de divisão. Essa minuta é levada ao cartório de notas para conferência e elaboração da escritura pública de inventário. Após o pagamento das custas do cartório, todos os herdeiros assinam a escritura.

A escritura pública de inventário tem a mesma validade de uma sentença judicial e permite a transferência dos bens para o nome dos herdeiros. Com a escritura em mãos, os herdeiros podem realizar os registros necessários nos cartórios de registro de imóveis, Detran, juntas comerciais, bancos etc.

É importante ressaltar que, caso haja herdeiros menores ou incapazes, o inventário também pode ser realizado em cartório, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A Resolução nº 571/24 do CNJ trouxe mudanças significativas para o inventário extrajudicial, permitindo inclusive a alienação de bens do espólio sem autorização judicial. O processo de inventário em cartório costuma ser mais rápido e menos burocrático do que o inventário judicial.

Como fazer inventário no cartório Extrajudicial

O Que é Inventário em cartório (Extrajudicial)?

Primeiramente, vamos começar pelo básico: o que é um inventário? De forma simples, é o procedimento utilizado para levantar todos os bens, direitos e dívidas de uma pessoa que faleceu, para que, posteriormente, tudo seja dividido entre os herdeiros. O inventário pode ser feito de duas formas: judicialmente (na justiça) ou extrajudicialmente (no cartório).

O inventário extrajudicial, como o próprio nome sugere, é aquele realizado diretamente em um Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo judicial. Essa modalidade surgiu para simplificar e agilizar a transferência de bens, evitando a morosidade dos processos na justiça. A Lei nº 11.441/2007 abriu essa possibilidade, e a Resolução 571/2024 do CNJ trouxe ainda mais novidades, como a possibilidade de realizar o inventário mesmo com herdeiros menores ou incapazes, além da realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.

Como fazer inventário no cartório?

Para fazer um inventário em cartório, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha. Inicialmente, deve-se reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens. O advogado elaborará uma minuta de partilha, que será levada ao cartório para elaboração da escritura pública. Após o pagamento das taxas, a escritura é assinada, e os bens podem ser transferidos. Mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, o inventário extrajudicial pode ser realizado se o pagamento do quinhão hereditário ou meação ocorrer em parte ideal de cada bem e com manifestação favorável do Ministério Público. A escolha do cartório é livre e a presença de um advogado é obrigatória.

Vantagens do Inventário em Cartório (Extrajudicial):

  • Rapidez: O processo é mais rápido do que na justiça.
  • Menos Burocracia: Menos etapas e menos papelada.
  • Custo Reduzido: Geralmente, os custos são menores quando comparados ao processo judicial.

Quando o Inventário Extrajudicial é Possível?

Agora que você já sabe o que é o inventário extrajudicial, é importante entender quando ele pode ser feito. Existem alguns requisitos que precisam ser atendidos.

Requisitos para o Inventário em Cartório:

  • Consenso Entre os Herdeiros: Todos devem estar de acordo com a divisão dos bens.
  • Participação de um Advogado: A presença de um advogado é obrigatória, mesmo no inventário em Cartório.

Inventário em cartório com herdeiros menores ou incapazes (Novidade)

A Resolução 571/2024 trouxe uma grande mudança: agora é possível fazer o inventário no cartório mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes. Mas atenção, existem algumas regras importantes:

  • Quinhão em Parte Ideal: O menor ou incapaz deve receber sua parte em cada um dos bens, ou seja, não pode receber um bem específico em detrimento de outros.
  • Manifestação do Ministério Público: É necessária a aprovação do Ministério Público para que o inventário seja válido.
  • Restrição de Venda: Os bens do menor ou incapaz não podem ser vendidos ou transferidos sem autorização judicial.

Quando o Inventário Judicial Ainda é Necessário:

Mesmo com as mudanças, o inventário judicial ainda é necessário em alguns casos:

  • Litígio Entre Herdeiros: Se houver brigas ou discordâncias sobre a partilha, o processo deverá ser judicial.
  • Testamento Válido: Se o testamento tiver disposições complexas ou irrevogáveis (como o reconhecimento de um filho), o inventário deverá ser judicial.
  • Bens no Exterior: Se o falecido deixou bens situados fora do país, o inventário deverá ser realizado judicialmente.

Documentos necessários para fazer inventário em cartório

Os documentos variam de acordo com a situação, mas geralmente incluem:

  1. Certidão de óbito do falecido.
  2. Documentos pessoais do falecido e herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento).
  3. Certidões negativas de débitos (Receita Federal, INSS, entre outros).
  4. Documentos dos bens (imóveis, veículos, contas bancárias, etc.).
  5. Declaração de imposto de renda do falecido.
  6. Certidão de inexistência de testamento.

O Papel do Advogado no Inventário Extrajudicial

É importantíssimo frisar que, mesmo sendo um processo mais simples, o inventário extrajudicial exige a presença de um advogado. Ele é o profissional que vai te orientar em todas as etapas, garantir que seus direitos sejam respeitados e que o processo ocorra dentro da lei.

O que o Advogado Faz:

  • Orienta os Herdeiros: Esclarece dúvidas e explica os procedimentos.
  • Reúne a Documentação: Ajuda a levantar todos os documentos necessários.
  • Elabora a Minuta da Escritura: Prepara o documento que será analisado pelo tabelião.
  • Acompanha o Processo: Garante que tudo ocorra corretamente no cartório.
  • Calcula e Paga o ITCMD: Ajuda no cálculo do imposto e na emissão das guias.
  • Negocia Acordos: Facilita a comunicação entre os herdeiros para evitar conflitos.
  • Representação: Pode representar todos os herdeiros ou cada um individualmente.

É fundamental escolher um advogado especialista em direito sucessório, que tenha experiência em inventários e possa te ajudar da melhor forma.

Passo a Passo Para Fazer o Inventário no Cartório

Agora vamos ao que interessa: como fazer um inventário no cartório? Preparei um passo a passo detalhado para você:

Primeiros Passos:

  1. Reúna os Herdeiros: Converse com todos os herdeiros e decidam juntos sobre o inventário.
  2. Escolham um Advogado: Escolham um advogado de confiança, que possa representar todos ou cada um.
  3. Levante os Documentos: Junte todos os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
    • Documentos do Falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento ou união estável.
    • Documentos dos Herdeiros: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento.
    • Documentos dos Bens: Matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, etc.
    • Certidões Negativas de Débitos: De órgãos federais, estaduais e municipais.
  4. Verifique a Existência de Testamento: Confirme se o falecido deixou um testamento. (Notar que a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.)

Escolha do Cartório e Nomeação do Inventariante:

  1. Escolha o Cartório: A escolha do cartório é livre, não precisa ser no mesmo local do domicílio do falecido.
  2. Nomeie o Inventariante: Um dos herdeiros será o inventariante, responsável por administrar os bens durante o processo. Essa nomeação pode ser feita por escritura pública antes da abertura do inventário, ou no próprio inventário.

Pagamento do imposto ITCMD:

  1. Calcule o ITCMD: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual que precisa ser pago. O valor varia conforme o estado.
  2. Emita as Guias: O advogado auxiliará na emissão das guias para pagamento.

Elaboração da Minuta de Partilha:

  1. Prepare a Minuta: O advogado irá preparar a minuta da partilha, que contém a descrição dos bens, o valor de cada um, a lista dos herdeiros e a forma como os bens serão divididos.
  2. Análise do Tabelião: O tabelião analisará a minuta e verificará se todos os requisitos foram cumpridos.

Lavratura da Escritura Pública:

  1. Agende a Assinatura: Após a análise da minuta, agende a assinatura da escritura no cartório.
  2. Pague as Custas: O cartório cobrará custas pela lavratura da escritura.

Registro da Partilha:

  1. Registre os Bens: Após a assinatura da escritura, os herdeiros deverão registrar os bens nos órgãos competentes, como o cartório de imóveis, o Detran, etc.

Inventário em cartório com Menores e Incapazes: O Que Mudou?

Como já mencionei, a Resolução 571/2024 trouxe uma grande mudança ao permitir o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes. Antes, essa situação exigia um processo judicial, o que tornava tudo mais demorado e burocrático.

Principais Mudanças:

  • Partilha em Partes Ideais: O menor ou incapaz deve receber uma parte ideal de todos os bens, e não um bem específico.
  • Aprovação do Ministério Público: A minuta da escritura deve ser encaminhada ao Ministério Público para aprovação.

Desafios Práticos:

  • Condomínio Forçado: A divisão em partes ideais pode gerar um condomínio sobre os bens, o que pode dificultar a administração e a venda futura.
  • Autorização Judicial: Para vender ou transferir os bens do menor ou incapaz, ainda será necessária autorização judicial.

É fundamental um planejamento prévio e a orientação de um advogado para lidar com essas questões.

Venda de Bens no Curso do Inventário em cartório

Outra novidade da Resolução 571/2024 é a possibilidade de vender bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial.

Como Funciona:

  • O Inventariante: O inventariante, autorizado por escritura pública, pode vender bens para pagar despesas do inventário.
  • Documentação: É preciso apresentar a discriminação das dívidas do inventário, incluindo impostos, honorários advocatícios e custas do cartório.
  • Garantia: É necessário prestar uma garantia de que o dinheiro da venda será utilizado para pagar as despesas do inventário.

Prazo: O pagamento das despesas deve ser feito em até um ano após a venda do bem.

Herança de bens Digitais no Inventário Extrajudicial

Um tema cada vez mais relevante é a herança digital, que engloba bens como criptomoedas, contas em redes sociais, milhas aéreas, etc.

O que Fazer:

  • Inventariar Bens Digitais: É importante levantar e inventariar esses bens.
  • Definir a Partilha: É fundamental definir como esses bens serão divididos entre os herdeiros.

Ainda não há uma regulamentação específica sobre o tema, mas é um ponto que merece atenção durante o inventário.

Aspectos Tributários Detalhados do Inventário Extrajudicial

O ITCMD é um imposto muito importante no processo de inventário. Ele é calculado sobre o valor da herança e a alíquota varia conforme o estado.

Aspectos Importantes:

  • Alíquotas: Consulte a alíquota do seu estado.
  • Isenções: Alguns estados oferecem isenções para determinados casos.
  • Declaração no IR: É necessário declarar os bens no Imposto de Renda.

O advogado pode te ajudar a planejar a questão tributária de forma eficiente.

Custos do Inventário Extrajudicial

Os custos do inventário extrajudicial incluem:

  • Emolumentos do Cartório: As taxas cobradas pelo cartório para a lavratura da escritura.
  • ITCMD: O valor do imposto que deve ser pago.
  • Honorários Advocatícios: O valor cobrado pelo advogado.
  • Custos Adicionais: Certidões, autenticações, etc.

O inventário extrajudicial costuma ser mais econômico do que o judicial.

Desafios e Soluções Práticas no Inventário Extrajudicial

Apesar das vantagens, o inventário extrajudicial pode apresentar desafios:

  • Burocracia nos Cartórios: Alguns cartórios podem ser mais burocráticos do que outros.
  • Prazos de Validade: Os documentos precisam estar atualizados e dentro dos prazos de validade.
  • Comunicação Entre Herdeiros: A falta de comunicação pode gerar conflitos.
  • Situações Complexas: Muitos herdeiros, muitos bens ou dívidas podem tornar o processo mais complexo.

Um bom advogado pode te ajudar a superar esses desafios.

Comparando o Inventário Extrajudicial com o Judicial

Para decidir qual o melhor caminho, é importante comparar as duas modalidades:

  • Inventário Extrajudicial: Mais rápido, menos burocrático e geralmente mais barato.
  • Inventário Judicial: Necessário em casos de litígio, testamento complexo ou herdeiros incapazes (com as novas regras, menos comum), e bens no exterior.

Analise sua situação com o seu advogado para tomar a melhor decisão.

Impacto da Resolução 571/2024 no Sistema Judiciário

A Resolução 571/2024 teve um impacto significativo no sistema judiciário:

  • Redução de Processos: Diminuição da demanda de processos judiciais de inventário.
  • Adaptação: Os juízes e promotores precisam se adaptar às novas regras.
  • Eficiência: O sistema como um todo se torna mais eficiente.

Aspectos Emocionais e Psicológicos do Inventário

O processo de inventário pode ser muito difícil emocionalmente para as famílias.

Dicas:

  • Diálogo: Converse com os seus familiares e procurem tomar decisões juntos.
  • Mediação: Busquem a ajuda de um mediador se houver conflitos.
  • Apoio Psicológico: Não hesite em buscar apoio profissional se necessário.

A Saga da Família Silva e o Inventário no Cartório

Dona Maria, matriarca da família Silva, faleceu, deixando para seus três filhos – Ana, Bruno e Carla – um apartamento na praia, uma casa na cidade e algumas economias. O momento era de luto, mas logo surgiu a necessidade de realizar o inventário para que os bens fossem devidamente transferidos.

Ana, a mais velha, logo se lembrou das histórias de amigos que enfrentaram anos de espera e muitos custos com o inventário judicial. Decidida a evitar essa dor de cabeça, pesquisou sobre o inventário extrajudicial, ou seja, feito em cartório.

O primeiro passo foi reunir a família. Ana explicou que, para fazer o inventário no cartório, seria preciso que todos estivessem de acordo com a divisão dos bens. Felizmente, os irmãos sempre foram unidos e concordaram em seguir esse caminho.

Em seguida, Ana buscou a orientação de um advogado, Dr. Ricardo. Ele explicou que a presença de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, para garantir que todos os direitos sejam respeitados. Dr. Ricardo esclareceu o requisito:

  • Consenso entre os herdeiros.

Com tudo em ordem, Dr. Ricardo auxiliou na reunião dos documentos:

  • Documentos de Dona Maria: RG, CPF, certidão de óbito, comprovante de residência.
  • Documentos dos herdeiros: RGs, CPFs, certidões de nascimento (de Ana, Bruno e Carla).
  • Documentos dos bens: Escrituras dos imóveis, extratos bancários, documentos do carro da família.

Com a documentação em mãos, a família escolheu um cartório de notas de sua confiança. O Dr. Ricardo elaborou a minuta da partilha, detalhando como os bens seriam divididos entre os irmãos.

Surgiu então uma dúvida: Carla, a filha mais nova, era recém-casada e, por questões financeiras, preferia receber sua parte ideal dos bens em dinheiro. Dr. Ricardo explicou que, com a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível vender um dos bens do espólio durante o inventário para facilitar o pagamento das dívidas e dos herdeiros.

Assim, decidiram vender o carro da família. O inventariante, Bruno, foi autorizado por meio de escritura pública a realizar a venda, sem precisar de alvará judicial. O valor obtido foi usado para quitar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) e para pagar a parte de Carla.

Após o pagamento do ITCMD, Dr. Ricardo agendou a assinatura da escritura de inventário e partilha no cartório. Ana, Bruno e Carla compareceram e, finalmente, assinaram o documento.

Com a escritura em mãos, cada um seguiu para os órgãos competentes para transferir os bens para seus nomes:

  • Imóveis: Cartório de Registro de Imóveis.
  • Contas bancárias: Bancos.

Graças ao inventário extrajudicial, a família Silva conseguiu resolver a questão da herança de forma rápida, econômica e sem grandes desgastes. Ana, Bruno e Carla puderam dar seguimento a suas vidas, lembrando com carinho de Dona Maria e da importância da união familiar.

Essa história ilustra como o inventário em cartório pode ser uma solução eficiente para muitas famílias, desde que os requisitos sejam atendidos e haja o acompanhamento de um profissional qualificado.

E se a Família Silva tivesse um Herdeiro Menor?

Imagine que, em vez de três filhos maiores, Dona Maria tivesse dois filhos, Ana e Bruno, e um neto, Lucas, de 16 anos, filho de Carla, que já havia falecido. Lucas seria, portanto, um herdeiro por representação.

Inicialmente, Ana se desesperaria. As histórias que ela ouviu sempre mencionavam que, havendo menor de idade, o inventário obrigatoriamente teria que ser judicial. O Dr. Ricardo, no entanto, trouxe uma notícia animadora: “Com a nova Resolução 571/2024 do CNJ, é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes!“.

O Dr. Ricardo explicou que, para isso, alguns requisitos adicionais precisariam ser cumpridos:

  1. Manifestação favorável do Ministério Público (MP): O tabelião de notas (responsável pelo cartório) encaminharia toda a documentação ao MP para análise. O MP verificaria se os interesses do menor estão sendo protegidos e se a partilha é justa.
  2. Quinhão hereditário em parte ideal de cada bem: O pagamento do quinhão hereditário de Lucas (ou seja, a parte da herança que cabe a ele) teria que ocorrer em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Isso significa que Lucas não poderia receber um bem específico (por exemplo, apenas o apartamento na praia), mas sim uma porcentagem de cada bem (apartamento, casa, economias).
  3. É proibida a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz

Com esses esclarecimentos, a família prosseguiu. Dr. Ricardo preparou a minuta da partilha, garantindo que Lucas recebesse sua parte ideal em todos os bens. O tabelião encaminhou a documentação ao Ministério Público, que analisou cuidadosamente o caso e deu seu parecer favorável, atestando que os direitos de Lucas estavam sendo preservados.

O ponto de atenção seria que, até Lucas completar 18 anos e se tornar plenamente capaz, Ana e Bruno (como representantes legais de Lucas) não poderiam vender ou dispor dos bens sem autorização judicial, para garantir a proteção do patrimônio do menor.

Finalmente, com o parecer positivo do MP, a escritura de inventário e partilha foi assinada no cartório. Ana e Bruno, como representantes legais de Lucas, assinaram em nome dele.

Apesar da necessidade de alguns cuidados extras, a Resolução 571/2024 permitiu que a família Silva realizasse o inventário de forma extrajudicial, mesmo com um herdeiro menor de idade ou ainda com presença de testamento, economizando tempo e recursos. A história da família Silva demonstra que, com a nova resolução, o inventário em cartório se torna uma opção viável para um número ainda maior de famílias, simplificando o processo de transferência de bens e garantindo a proteção dos direitos de todos os herdeiros, inclusive os menores.

Mitos e Verdades sobre o Inventário em Cartório

  • Mito: Se houver testamento, não é possível fazer o inventário em cartório. (Incorreto)
    • Verdade: a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.
  • Mito: Preciso contratar um despachante para agilizar o processo no cartório. (Incorreto)
    • Verdade: Não é necessário. O advogado pode auxiliar na reunião da documentação, e muitos cartórios oferecem serviços de conferência e intermediação.
  • Mito: Com a Resolução 571/2024, qualquer cartório pode realizar o inventário, independentemente do domicílio do falecido.
    • Verdade: A escolha do cartório é livre, conforme o artigo 1º da Resolução n. 35 do CNJ. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
  • Mito: O inventariante precisa de alvará judicial para vender bens do espólio durante o inventário extrajudicial. (Incorreto)
    • Verdade: Com a Resolução 571/2024, o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.
  • Mito: Se um dos herdeiros não concordar com a partilha, o inventário pode continuar no cartório. (Incorreto)
    • Verdade: O consenso entre os herdeiros é um requisito essencial para o inventário extrajudicial. Havendo discordância, o inventário deverá ser feito judicialmente.
  • Mito: A separação de fato não tem valor legal para fins de inventário. (Incorreto)
    • Verdade: A Resolução permite lavrar escritura de separação de fato, o que pode impactar na partilha de bens adquiridos após a separação.
  • Mito: A manifestação do Ministério Público (MP) em inventários com menores ou incapazes só ocorre após a lavratura da escritura. (Incorreto)
    • Verdade: É recomendável submeter a minuta da escritura ao MP antes da lavratura para evitar custos desnecessários caso o MP não seja favorável.
  • Mito: Herdeiros não precisam de advogado para realizar inventário em cartório (Incorreto)
    • Verdade: A participação de um advogado é obrigatória para a realização de inventário em cartório.

FAQ: Como Fazer Inventário em Cartório (Inventário Extrajudicial)

1. O inventário em cartorio e inventário extrajudicial são a mesma coisa?

Sim, o inventário em cartório e o inventário extrajudicial são a mesma coisa. O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em um Cartório de Notas (ou Tabelionato de Notas) que permite a partilha de bens de uma pessoa falecida de forma mais rápida e sem a necessidade de um processo judicial.

2. Quais são os requisitos para fazer um inventário em cartório?

Para realizar o inventário em cartório (extrajudicial),  e deve haver consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens. O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este estiver caduco ou revogado (Notar que a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.) A presença de um advogado é obrigatória.

3. É possível fazer inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes?

Sim, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz ocorra em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A alienação de bens do incapaz é vedada.

4. Qual cartório devo procurar para fazer o inventário?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, da localização dos bens ou do local do óbito. A escolha do tabelião é livre.

5. Quais documentos são necessários para dar entrada no inventário extrajudicial?

A documentação inclui documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, comprovante de residência, etc.), dos herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência) e dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais de empresas, etc.).

6. Como funciona a nomeação do inventariante no inventário extrajudicial?

Os herdeiros podem nomear um inventariante por meio de escritura pública, antes ou durante o processo de inventário, para representar o espólio e administrar os bens.

7. O que é possível fazer se um herdeiro não concordar com a partilha?

Se não houver consenso entre os herdeiros, o inventário deverá ser feito judicialmente.

8. É possível vender bens durante o inventário extrajudicial?

Sim, o inventariante pode ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, para pagar despesas do inventário. É necessário discriminar as despesas e prestar garantias de que o valor será usado corretamente.

9. Quanto custa um inventário em cartório?

O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do País e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Em geral, o inventário em cartório é mais barato do que o judicial.

10. O que é o ITCMD e como ele é calculado?

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual incidente sobre a herança. A alíquota varia conforme o estado. Ele é calculado sobre o valor da herança, após a dedução da meação do cônjuge.

11. É possível pedir gratuidade para a realização do inventário em cartório?

Sim, é possível pedir gratuidade mediante declaração de que os herdeiros não têm condições de arcar com as custas do cartório.

12. O que fazer após a finalização do inventário no cartório?

Após a lavratura da escritura pública, é necessário transferir os bens para o nome dos herdeiros, apresentando a escritura nos órgãos competentes, como Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), Detran (para veículos) e Junta Comercial (para empresas).

13. O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ para o inventário no cartório?

A Resolução 571/2024 permite a realização de inventários extrajudiciais mesmo com herdeiros menores ou incapazes, possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, venda de bens do espólio sem alvará judicial e outras simplificações. Ela visa desburocratizar os processos e agilizar a transferência de bens.

14. É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido deixou bens no exterior?

Não, se o falecido deixar bens situados no exterior, o inventário deverá ser feito judicialmente.

15. O que é inventário negativo?

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

16. O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de inventário?

Sim, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros.

17. Onde pode ser feito o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local dos bens ou do local do óbito. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

18. É possível fazer o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz?

Sim, a Resolução 571/24 do CNJ permite o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nesses casos, o tabelião deve encaminhar o expediente ao Ministério Público para análise e parecer.

19. É possível realizar o inventário extrajudicial se houver testamento?

Sim, em alguns casos, é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, e o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização judicial. No entanto, alguns cartórios exigem o registro e cumprimento do testamento em ação judicial.

20. Qual o prazo para abertura do inventário extrajudicial?

O prazo para abertura do inventário extrajudicial é de 60 dias após o falecimento. Após esse prazo, pode haver incidência de multa sobre o valor do imposto de transmissão. No Rio de Janeiro, por exemplo, a multa é de 10% após 60 dias e 20% após 180 dias do óbito.

21. Quais os documentos necessários para o inventário extrajudicial?

Os documentos necessários incluem documentos do falecido, dos herdeiros, certidão de óbito, certidões de casamento ou nascimento, documentos de propriedade dos bens, entre outros. É recomendável verificar a lista completa com o cartório de notas escolhido. Alguns cartórios podem exigir que os documentos apresentados sejam atualizados com até 90 dias.

22. Como funciona a venda de bens durante o inventário extrajudicial?

  • A Resolução 571/2024 permite a venda de bens móveis e imóveis do espólio diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial. O inventariante pode ser autorizado a realizar a venda por meio de escritura pública.
  • O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo dos emolumentos e impostos, mas não será objeto de partilha, sendo sua venda previamente consignada na escritura do inventário.

23. É necessário um advogado para o inventário em cartório?

  • Sim, a participação de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. O advogado pode representar todos os herdeiros ou cada um pode ter seu próprio advogado. O advogado auxiliará na elaboração da minuta de partilha e em todos os trâmites do processo.

24. O que acontece se um dos herdeiros não puder comparecer ao cartório?

  • Se um dos herdeiros não puder comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

25. É possível renunciar à herança no inventário extrajudicial?

  • Sim, a renúncia à herança pode ser feita por escritura pública.

Conclusão

O inventário em cartório, também conhecido como inventário extrajudicial, apresenta-se como um caminho mais ágil e simplificado para a partilha de bens, quando comparado ao inventário judicial. A Resolução 571/2024 do CNJ representou um marco importante, ao permitir a realização de inventários extrajudiciais mesmo em casos que envolvam herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos estabelecidos, como a manifestação favorável do Ministério Público, além da e realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento.

É crucial compreender os requisitos e condições para realizar um inventário em cartório, bem como estar ciente dos mitos que podem gerar confusão. A presença de um advogado é indispensável para garantir que o processo seja conduzido corretamente e para proteger os interesses de todas as partes envolvidas.

Em resumo:

  • A Resolução 571/2024 trouxe simplificações importantes para o processo de inventário em cartório, permitindo a realização do ato mesmo com herdeiros menores ou incapazes.
  • O consenso entre os herdeiros continua sendo um requisito fundamental para o inventário em cartório, embora a Resolução 571/24 tenha trazido algumas flexibilizações.
  • A presença de um advogado é obrigatória para a realização do inventário em cartório.
  • O inventário em cartório pode ser mais rápido e econômico, mas é importante avaliar cada caso individualmente.
  • A venda de bens do espólio durante o inventário em cartório foi facilitada, mas exige atenção aos requisitos legais.

Ao seguir as orientações apresentadas e contar com o auxílio de um profissional qualificado, é possível realizar o inventário em cartório de forma eficiente e garantir a transferência do patrimônio aos herdeiros de forma legal e segura.

Espero que este guia tenha sido útil e esclarecedor. Compartilhe suas perguntas nos comentários abaixo e explore outros artigos do blog para saber mais!

1 comentário em “Como fazer inventário no cartório em 2025 (Resolução 571/24)”

  1. MAURILIO DANIEL

    Boa noite, muito boa a matéria. Contudo, conclui-se que quem faz o inventário é o cartório. Na verdade é atribuição do advogado efetuar o inventário extrajudicial e após levar ao cartório para que seja lavrada a escritura pública do formal de partilha para que possa ser levado a registro no Serviço de Registro de Imóveis, Cartório não faz inventário, simplesmente lavra escritura pública do inventário feito por advogado.

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