Como fazer inventário em cartório (Extrajudicial)
Para realizar um inventário em cartório, também conhecido como inventário extrajudicial, é preciso seguir alguns passos e atender a certos requisitos. Primeiramente, é fundamental que todos os herdeiros sejam de acordo quanto à partilha dos bens. A presença de um advogado é obrigatória para assistir juridicamente as partes envolvidas. Após o levantamento da documentação necessária, que inclui documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens, os herdeiros devem escolher um cartório de notas de sua preferência. O advogado elaborará a minuta da partilha, e após o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), é possível assinar a escritura de inventário e partilha. Por fim, a escritura é encaminhada para a transferência dos bens nos respectivos órgãos, como Cartório de Registro de Imóveis, Detran e Junta Comercial.
Nesse artigo…
- O Que é Inventário Extrajudicial?
- Como fazer inventário no cartório
- Vantagens do Inventário em Cartório
- Quando o Inventário Extrajudicial é Possível
- Requisitos para o Inventário em Cartório
- Inventário em cartório com herdeiros menores ou incapazes (Novidade)
- Quando o Inventário Judicial Ainda é Necessário
- Documentos necessários para fazer inventário em cartório
- O Papel do Advogado no Inventário Extrajudicial
- Passo a Passo Para Fazer o Inventário no Cartório
- Inventário em cartório com Menores e Incapazes: O Que Mudou
- Venda de Bens no Curso do Inventário em cartório
- A Saga da Família Silva e o Inventário no Cartório
- E se a Família Silva tivesse um Herdeiro Menor?
- Mitos e Verdades sobre o Inventário em Cartório
- FAQ
- Conclusão
Resumo
Para realizar um inventário em cartório atualmente o principal requisito é que todos os herdeiros devem estar em comum acordo com a partilha dos bens. A presença de um advogado é obrigatória, para auxiliar e orientar as partes durante o processo.
O primeiro passo é reunir toda a documentação necessária, que inclui:
- Documentos do falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (se aplicável), comprovante de endereço e informações sobre a profissão.
- Documentos dos herdeiros: RG, CPF, certidão de nascimento.
- Documentos dos bens: certidão de matrícula atualizada dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários e comprovantes de propriedade de outros bens móveis.
- Comprovante de pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Com a documentação em ordem, o advogado elabora uma minuta de partilha, detalhando os bens, valores, herdeiros e a forma de divisão. Essa minuta é levada ao cartório de notas para conferência e elaboração da escritura pública de inventário. Após o pagamento das custas do cartório, todos os herdeiros assinam a escritura.
A escritura pública de inventário tem a mesma validade de uma sentença judicial e permite a transferência dos bens para o nome dos herdeiros. Com a escritura em mãos, os herdeiros podem realizar os registros necessários nos cartórios de registro de imóveis, Detran, juntas comerciais, bancos etc.
É importante ressaltar que, caso haja herdeiros menores ou incapazes, o inventário também pode ser realizado em cartório, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A Resolução nº 571/24 do CNJ trouxe mudanças significativas para o inventário extrajudicial, permitindo inclusive a alienação de bens do espólio sem autorização judicial. O processo de inventário em cartório costuma ser mais rápido e menos burocrático do que o inventário judicial.

O Que é Inventário em cartório (Extrajudicial)?
Primeiramente, vamos começar pelo básico: o que é um inventário? De forma simples, é o procedimento utilizado para levantar todos os bens, direitos e dívidas de uma pessoa que faleceu, para que, posteriormente, tudo seja dividido entre os herdeiros. O inventário pode ser feito de duas formas: judicialmente (na justiça) ou extrajudicialmente (no cartório).
O inventário extrajudicial, como o próprio nome sugere, é aquele realizado diretamente em um Cartório de Notas, sem a necessidade de um processo judicial. Essa modalidade surgiu para simplificar e agilizar a transferência de bens, evitando a morosidade dos processos na justiça. A Lei nº 11.441/2007 abriu essa possibilidade, e a Resolução 571/2024 do CNJ trouxe ainda mais novidades, como a possibilidade de realizar o inventário mesmo com herdeiros menores ou incapazes, além da realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.
Como fazer inventário no cartório?
Para fazer um inventário em cartório, é necessário que todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha. Inicialmente, deve-se reunir a documentação do falecido, dos herdeiros e dos bens. O advogado elaborará uma minuta de partilha, que será levada ao cartório para elaboração da escritura pública. Após o pagamento das taxas, a escritura é assinada, e os bens podem ser transferidos. Mesmo havendo herdeiros menores ou incapazes, o inventário extrajudicial pode ser realizado se o pagamento do quinhão hereditário ou meação ocorrer em parte ideal de cada bem e com manifestação favorável do Ministério Público. A escolha do cartório é livre e a presença de um advogado é obrigatória.
Vantagens do Inventário em Cartório (Extrajudicial):
- Rapidez: O processo é mais rápido do que na justiça.
- Menos Burocracia: Menos etapas e menos papelada.
- Custo Reduzido: Geralmente, os custos são menores quando comparados ao processo judicial.
Quando o Inventário Extrajudicial é Possível?
Agora que você já sabe o que é o inventário extrajudicial, é importante entender quando ele pode ser feito. Existem alguns requisitos que precisam ser atendidos.
Requisitos para o Inventário em Cartório:
- Consenso Entre os Herdeiros: Todos devem estar de acordo com a divisão dos bens.
- Participação de um Advogado: A presença de um advogado é obrigatória, mesmo no inventário em Cartório.
Inventário em cartório com herdeiros menores ou incapazes (Novidade)
A Resolução 571/2024 trouxe uma grande mudança: agora é possível fazer o inventário no cartório mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes. Mas atenção, existem algumas regras importantes:
- Quinhão em Parte Ideal: O menor ou incapaz deve receber sua parte em cada um dos bens, ou seja, não pode receber um bem específico em detrimento de outros.
- Manifestação do Ministério Público: É necessária a aprovação do Ministério Público para que o inventário seja válido.
- Restrição de Venda: Os bens do menor ou incapaz não podem ser vendidos ou transferidos sem autorização judicial.
Quando o Inventário Judicial Ainda é Necessário:
Mesmo com as mudanças, o inventário judicial ainda é necessário em alguns casos:
- Litígio Entre Herdeiros: Se houver brigas ou discordâncias sobre a partilha, o processo deverá ser judicial.
- Testamento Válido: Se o testamento tiver disposições complexas ou irrevogáveis (como o reconhecimento de um filho), o inventário deverá ser judicial.
- Bens no Exterior: Se o falecido deixou bens situados fora do país, o inventário deverá ser realizado judicialmente.
Documentos necessários para fazer inventário em cartório
Os documentos variam de acordo com a situação, mas geralmente incluem:
- Certidão de óbito do falecido.
- Documentos pessoais do falecido e herdeiros (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento).
- Certidões negativas de débitos (Receita Federal, INSS, entre outros).
- Documentos dos bens (imóveis, veículos, contas bancárias, etc.).
- Declaração de imposto de renda do falecido.
- Certidão de inexistência de testamento.
O Papel do Advogado no Inventário Extrajudicial
É importantíssimo frisar que, mesmo sendo um processo mais simples, o inventário extrajudicial exige a presença de um advogado. Ele é o profissional que vai te orientar em todas as etapas, garantir que seus direitos sejam respeitados e que o processo ocorra dentro da lei.
O que o Advogado Faz:
- Orienta os Herdeiros: Esclarece dúvidas e explica os procedimentos.
- Reúne a Documentação: Ajuda a levantar todos os documentos necessários.
- Elabora a Minuta da Escritura: Prepara o documento que será analisado pelo tabelião.
- Acompanha o Processo: Garante que tudo ocorra corretamente no cartório.
- Calcula e Paga o ITCMD: Ajuda no cálculo do imposto e na emissão das guias.
- Negocia Acordos: Facilita a comunicação entre os herdeiros para evitar conflitos.
- Representação: Pode representar todos os herdeiros ou cada um individualmente.
É fundamental escolher um advogado especialista em direito sucessório, que tenha experiência em inventários e possa te ajudar da melhor forma.

Passo a Passo Para Fazer o Inventário no Cartório
Agora vamos ao que interessa: como fazer um inventário no cartório? Preparei um passo a passo detalhado para você:
Primeiros Passos:
- Reúna os Herdeiros: Converse com todos os herdeiros e decidam juntos sobre o inventário.
- Escolham um Advogado: Escolham um advogado de confiança, que possa representar todos ou cada um.
- Levante os Documentos: Junte todos os documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.
- Documentos do Falecido: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento ou união estável.
- Documentos dos Herdeiros: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento.
- Documentos dos Bens: Matrícula de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, etc.
- Certidões Negativas de Débitos: De órgãos federais, estaduais e municipais.
- Verifique a Existência de Testamento: Confirme se o falecido deixou um testamento. (Notar que a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.)
Escolha do Cartório e Nomeação do Inventariante:
- Escolha o Cartório: A escolha do cartório é livre, não precisa ser no mesmo local do domicílio do falecido.
- Nomeie o Inventariante: Um dos herdeiros será o inventariante, responsável por administrar os bens durante o processo. Essa nomeação pode ser feita por escritura pública antes da abertura do inventário, ou no próprio inventário.
Pagamento do imposto ITCMD:
- Calcule o ITCMD: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual que precisa ser pago. O valor varia conforme o estado.
- Emita as Guias: O advogado auxiliará na emissão das guias para pagamento.
Elaboração da Minuta de Partilha:
- Prepare a Minuta: O advogado irá preparar a minuta da partilha, que contém a descrição dos bens, o valor de cada um, a lista dos herdeiros e a forma como os bens serão divididos.
- Análise do Tabelião: O tabelião analisará a minuta e verificará se todos os requisitos foram cumpridos.
Lavratura da Escritura Pública:
- Agende a Assinatura: Após a análise da minuta, agende a assinatura da escritura no cartório.
- Pague as Custas: O cartório cobrará custas pela lavratura da escritura.
Registro da Partilha:
- Registre os Bens: Após a assinatura da escritura, os herdeiros deverão registrar os bens nos órgãos competentes, como o cartório de imóveis, o Detran, etc.
Inventário em cartório com Menores e Incapazes: O Que Mudou?
Como já mencionei, a Resolução 571/2024 trouxe uma grande mudança ao permitir o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapazes. Antes, essa situação exigia um processo judicial, o que tornava tudo mais demorado e burocrático.
Principais Mudanças:
- Partilha em Partes Ideais: O menor ou incapaz deve receber uma parte ideal de todos os bens, e não um bem específico.
- Aprovação do Ministério Público: A minuta da escritura deve ser encaminhada ao Ministério Público para aprovação.
Desafios Práticos:
- Condomínio Forçado: A divisão em partes ideais pode gerar um condomínio sobre os bens, o que pode dificultar a administração e a venda futura.
- Autorização Judicial: Para vender ou transferir os bens do menor ou incapaz, ainda será necessária autorização judicial.
É fundamental um planejamento prévio e a orientação de um advogado para lidar com essas questões.
Venda de Bens no Curso do Inventário em cartório
Outra novidade da Resolução 571/2024 é a possibilidade de vender bens do espólio (conjunto de bens deixados pelo falecido) diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial.
Como Funciona:
- O Inventariante: O inventariante, autorizado por escritura pública, pode vender bens para pagar despesas do inventário.
- Documentação: É preciso apresentar a discriminação das dívidas do inventário, incluindo impostos, honorários advocatícios e custas do cartório.
- Garantia: É necessário prestar uma garantia de que o dinheiro da venda será utilizado para pagar as despesas do inventário.
Prazo: O pagamento das despesas deve ser feito em até um ano após a venda do bem.
Herança de bens Digitais no Inventário Extrajudicial
Um tema cada vez mais relevante é a herança digital, que engloba bens como criptomoedas, contas em redes sociais, milhas aéreas, etc.
O que Fazer:
- Inventariar Bens Digitais: É importante levantar e inventariar esses bens.
- Definir a Partilha: É fundamental definir como esses bens serão divididos entre os herdeiros.
Ainda não há uma regulamentação específica sobre o tema, mas é um ponto que merece atenção durante o inventário.
Aspectos Tributários Detalhados do Inventário Extrajudicial
O ITCMD é um imposto muito importante no processo de inventário. Ele é calculado sobre o valor da herança e a alíquota varia conforme o estado.
Aspectos Importantes:
- Alíquotas: Consulte a alíquota do seu estado.
- Isenções: Alguns estados oferecem isenções para determinados casos.
- Declaração no IR: É necessário declarar os bens no Imposto de Renda.
O advogado pode te ajudar a planejar a questão tributária de forma eficiente.
Custos do Inventário Extrajudicial
Os custos do inventário extrajudicial incluem:
- Emolumentos do Cartório: As taxas cobradas pelo cartório para a lavratura da escritura.
- ITCMD: O valor do imposto que deve ser pago.
- Honorários Advocatícios: O valor cobrado pelo advogado.
- Custos Adicionais: Certidões, autenticações, etc.
O inventário extrajudicial costuma ser mais econômico do que o judicial.
Desafios e Soluções Práticas no Inventário Extrajudicial
Apesar das vantagens, o inventário extrajudicial pode apresentar desafios:
- Burocracia nos Cartórios: Alguns cartórios podem ser mais burocráticos do que outros.
- Prazos de Validade: Os documentos precisam estar atualizados e dentro dos prazos de validade.
- Comunicação Entre Herdeiros: A falta de comunicação pode gerar conflitos.
- Situações Complexas: Muitos herdeiros, muitos bens ou dívidas podem tornar o processo mais complexo.
Um bom advogado pode te ajudar a superar esses desafios.
Comparando o Inventário Extrajudicial com o Judicial
Para decidir qual o melhor caminho, é importante comparar as duas modalidades:
- Inventário Extrajudicial: Mais rápido, menos burocrático e geralmente mais barato.
- Inventário Judicial: Necessário em casos de litígio, testamento complexo ou herdeiros incapazes (com as novas regras, menos comum), e bens no exterior.
Analise sua situação com o seu advogado para tomar a melhor decisão.
Impacto da Resolução 571/2024 no Sistema Judiciário
A Resolução 571/2024 teve um impacto significativo no sistema judiciário:
- Redução de Processos: Diminuição da demanda de processos judiciais de inventário.
- Adaptação: Os juízes e promotores precisam se adaptar às novas regras.
- Eficiência: O sistema como um todo se torna mais eficiente.
Aspectos Emocionais e Psicológicos do Inventário
O processo de inventário pode ser muito difícil emocionalmente para as famílias.
Dicas:
- Diálogo: Converse com os seus familiares e procurem tomar decisões juntos.
- Mediação: Busquem a ajuda de um mediador se houver conflitos.
- Apoio Psicológico: Não hesite em buscar apoio profissional se necessário.
A Saga da Família Silva e o Inventário no Cartório
Dona Maria, matriarca da família Silva, faleceu, deixando para seus três filhos – Ana, Bruno e Carla – um apartamento na praia, uma casa na cidade e algumas economias. O momento era de luto, mas logo surgiu a necessidade de realizar o inventário para que os bens fossem devidamente transferidos.
Ana, a mais velha, logo se lembrou das histórias de amigos que enfrentaram anos de espera e muitos custos com o inventário judicial. Decidida a evitar essa dor de cabeça, pesquisou sobre o inventário extrajudicial, ou seja, feito em cartório.
O primeiro passo foi reunir a família. Ana explicou que, para fazer o inventário no cartório, seria preciso que todos estivessem de acordo com a divisão dos bens. Felizmente, os irmãos sempre foram unidos e concordaram em seguir esse caminho.
Em seguida, Ana buscou a orientação de um advogado, Dr. Ricardo. Ele explicou que a presença de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, para garantir que todos os direitos sejam respeitados. Dr. Ricardo esclareceu o requisito:
- Consenso entre os herdeiros.
Com tudo em ordem, Dr. Ricardo auxiliou na reunião dos documentos:
- Documentos de Dona Maria: RG, CPF, certidão de óbito, comprovante de residência.
- Documentos dos herdeiros: RGs, CPFs, certidões de nascimento (de Ana, Bruno e Carla).
- Documentos dos bens: Escrituras dos imóveis, extratos bancários, documentos do carro da família.
Com a documentação em mãos, a família escolheu um cartório de notas de sua confiança. O Dr. Ricardo elaborou a minuta da partilha, detalhando como os bens seriam divididos entre os irmãos.
Surgiu então uma dúvida: Carla, a filha mais nova, era recém-casada e, por questões financeiras, preferia receber sua parte ideal dos bens em dinheiro. Dr. Ricardo explicou que, com a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível vender um dos bens do espólio durante o inventário para facilitar o pagamento das dívidas e dos herdeiros.
Assim, decidiram vender o carro da família. O inventariante, Bruno, foi autorizado por meio de escritura pública a realizar a venda, sem precisar de alvará judicial. O valor obtido foi usado para quitar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) e para pagar a parte de Carla.
Após o pagamento do ITCMD, Dr. Ricardo agendou a assinatura da escritura de inventário e partilha no cartório. Ana, Bruno e Carla compareceram e, finalmente, assinaram o documento.
Com a escritura em mãos, cada um seguiu para os órgãos competentes para transferir os bens para seus nomes:
- Imóveis: Cartório de Registro de Imóveis.
- Contas bancárias: Bancos.
Graças ao inventário extrajudicial, a família Silva conseguiu resolver a questão da herança de forma rápida, econômica e sem grandes desgastes. Ana, Bruno e Carla puderam dar seguimento a suas vidas, lembrando com carinho de Dona Maria e da importância da união familiar.
Essa história ilustra como o inventário em cartório pode ser uma solução eficiente para muitas famílias, desde que os requisitos sejam atendidos e haja o acompanhamento de um profissional qualificado.
E se a Família Silva tivesse um Herdeiro Menor?
Imagine que, em vez de três filhos maiores, Dona Maria tivesse dois filhos, Ana e Bruno, e um neto, Lucas, de 16 anos, filho de Carla, que já havia falecido. Lucas seria, portanto, um herdeiro por representação.
Inicialmente, Ana se desesperaria. As histórias que ela ouviu sempre mencionavam que, havendo menor de idade, o inventário obrigatoriamente teria que ser judicial. O Dr. Ricardo, no entanto, trouxe uma notícia animadora: “Com a nova Resolução 571/2024 do CNJ, é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com herdeiros menores ou incapazes!“.
O Dr. Ricardo explicou que, para isso, alguns requisitos adicionais precisariam ser cumpridos:
- Manifestação favorável do Ministério Público (MP): O tabelião de notas (responsável pelo cartório) encaminharia toda a documentação ao MP para análise. O MP verificaria se os interesses do menor estão sendo protegidos e se a partilha é justa.
- Quinhão hereditário em parte ideal de cada bem: O pagamento do quinhão hereditário de Lucas (ou seja, a parte da herança que cabe a ele) teria que ocorrer em parte ideal de cada um dos bens inventariados. Isso significa que Lucas não poderia receber um bem específico (por exemplo, apenas o apartamento na praia), mas sim uma porcentagem de cada bem (apartamento, casa, economias).
- É proibida a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz
Com esses esclarecimentos, a família prosseguiu. Dr. Ricardo preparou a minuta da partilha, garantindo que Lucas recebesse sua parte ideal em todos os bens. O tabelião encaminhou a documentação ao Ministério Público, que analisou cuidadosamente o caso e deu seu parecer favorável, atestando que os direitos de Lucas estavam sendo preservados.
O ponto de atenção seria que, até Lucas completar 18 anos e se tornar plenamente capaz, Ana e Bruno (como representantes legais de Lucas) não poderiam vender ou dispor dos bens sem autorização judicial, para garantir a proteção do patrimônio do menor.
Finalmente, com o parecer positivo do MP, a escritura de inventário e partilha foi assinada no cartório. Ana e Bruno, como representantes legais de Lucas, assinaram em nome dele.
Apesar da necessidade de alguns cuidados extras, a Resolução 571/2024 permitiu que a família Silva realizasse o inventário de forma extrajudicial, mesmo com um herdeiro menor de idade ou ainda com presença de testamento, economizando tempo e recursos. A história da família Silva demonstra que, com a nova resolução, o inventário em cartório se torna uma opção viável para um número ainda maior de famílias, simplificando o processo de transferência de bens e garantindo a proteção dos direitos de todos os herdeiros, inclusive os menores.
Mitos e Verdades sobre o Inventário em Cartório
- Mito: Se houver testamento, não é possível fazer o inventário em cartório. (Incorreto)
- Verdade: a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.
- Mito: Preciso contratar um despachante para agilizar o processo no cartório. (Incorreto)
- Verdade: Não é necessário. O advogado pode auxiliar na reunião da documentação, e muitos cartórios oferecem serviços de conferência e intermediação.
- Mito: Com a Resolução 571/2024, qualquer cartório pode realizar o inventário, independentemente do domicílio do falecido.
- Verdade: A escolha do cartório é livre, conforme o artigo 1º da Resolução n. 35 do CNJ. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil.
- Mito: O inventariante precisa de alvará judicial para vender bens do espólio durante o inventário extrajudicial. (Incorreto)
- Verdade: Com a Resolução 571/2024, o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial.
- Mito: Se um dos herdeiros não concordar com a partilha, o inventário pode continuar no cartório. (Incorreto)
- Verdade: O consenso entre os herdeiros é um requisito essencial para o inventário extrajudicial. Havendo discordância, o inventário deverá ser feito judicialmente.
- Mito: A separação de fato não tem valor legal para fins de inventário. (Incorreto)
- Verdade: A Resolução permite lavrar escritura de separação de fato, o que pode impactar na partilha de bens adquiridos após a separação.
- Mito: A manifestação do Ministério Público (MP) em inventários com menores ou incapazes só ocorre após a lavratura da escritura. (Incorreto)
- Verdade: É recomendável submeter a minuta da escritura ao MP antes da lavratura para evitar custos desnecessários caso o MP não seja favorável.
- Mito: Herdeiros não precisam de advogado para realizar inventário em cartório (Incorreto)
- Verdade: A participação de um advogado é obrigatória para a realização de inventário em cartório.
FAQ: Como Fazer Inventário em Cartório (Inventário Extrajudicial)
1. O inventário em cartorio e inventário extrajudicial são a mesma coisa?
Sim, o inventário em cartório e o inventário extrajudicial são a mesma coisa. O inventário extrajudicial é um procedimento realizado em um Cartório de Notas (ou Tabelionato de Notas) que permite a partilha de bens de uma pessoa falecida de forma mais rápida e sem a necessidade de um processo judicial.
2. Quais são os requisitos para fazer um inventário em cartório?
Para realizar o inventário em cartório (extrajudicial), e deve haver consenso entre todos os herdeiros quanto à partilha dos bens. O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se este estiver caduco ou revogado (Notar que a Resolução 571/2024 possibilita a realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que este tenha sido previamente registrado e validado judicialmente.) A presença de um advogado é obrigatória.
3. É possível fazer inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes?
Sim, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do incapaz ocorra em parte ideal de cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. A alienação de bens do incapaz é vedada.
4. Qual cartório devo procurar para fazer o inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, da localização dos bens ou do local do óbito. A escolha do tabelião é livre.
5. Quais documentos são necessários para dar entrada no inventário extrajudicial?
A documentação inclui documentos do falecido (RG, CPF, certidão de óbito, comprovante de residência, etc.), dos herdeiros (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento, comprovante de residência) e dos bens (matrículas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários, contratos sociais de empresas, etc.).
6. Como funciona a nomeação do inventariante no inventário extrajudicial?
Os herdeiros podem nomear um inventariante por meio de escritura pública, antes ou durante o processo de inventário, para representar o espólio e administrar os bens.
7. O que é possível fazer se um herdeiro não concordar com a partilha?
Se não houver consenso entre os herdeiros, o inventário deverá ser feito judicialmente.
8. É possível vender bens durante o inventário extrajudicial?
Sim, o inventariante pode ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis do espólio, independentemente de autorização judicial, para pagar despesas do inventário. É necessário discriminar as despesas e prestar garantias de que o valor será usado corretamente.
9. Quanto custa um inventário em cartório?
O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do País e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Em geral, o inventário em cartório é mais barato do que o judicial.
10. O que é o ITCMD e como ele é calculado?
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual incidente sobre a herança. A alíquota varia conforme o estado. Ele é calculado sobre o valor da herança, após a dedução da meação do cônjuge.
11. É possível pedir gratuidade para a realização do inventário em cartório?
Sim, é possível pedir gratuidade mediante declaração de que os herdeiros não têm condições de arcar com as custas do cartório.
12. O que fazer após a finalização do inventário no cartório?
Após a lavratura da escritura pública, é necessário transferir os bens para o nome dos herdeiros, apresentando a escritura nos órgãos competentes, como Cartório de Registro de Imóveis (para imóveis), Detran (para veículos) e Junta Comercial (para empresas).
13. O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ para o inventário no cartório?
A Resolução 571/2024 permite a realização de inventários extrajudiciais mesmo com herdeiros menores ou incapazes, possibilidade de realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento, venda de bens do espólio sem alvará judicial e outras simplificações. Ela visa desburocratizar os processos e agilizar a transferência de bens.
14. É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido deixou bens no exterior?
Não, se o falecido deixar bens situados no exterior, o inventário deverá ser feito judicialmente.
15. O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
16. O tabelião pode se recusar a lavrar a escritura de inventário?
Sim, o tabelião pode se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros.
17. Onde pode ser feito o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local dos bens ou do local do óbito. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
18. É possível fazer o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz?
Sim, a Resolução 571/24 do CNJ permite o inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação ocorra em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Nesses casos, o tabelião deve encaminhar o expediente ao Ministério Público para análise e parecer.
19. É possível realizar o inventário extrajudicial se houver testamento?
Sim, em alguns casos, é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, e o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja expressa autorização judicial. No entanto, alguns cartórios exigem o registro e cumprimento do testamento em ação judicial.
20. Qual o prazo para abertura do inventário extrajudicial?
O prazo para abertura do inventário extrajudicial é de 60 dias após o falecimento. Após esse prazo, pode haver incidência de multa sobre o valor do imposto de transmissão. No Rio de Janeiro, por exemplo, a multa é de 10% após 60 dias e 20% após 180 dias do óbito.
21. Quais os documentos necessários para o inventário extrajudicial?
Os documentos necessários incluem documentos do falecido, dos herdeiros, certidão de óbito, certidões de casamento ou nascimento, documentos de propriedade dos bens, entre outros. É recomendável verificar a lista completa com o cartório de notas escolhido. Alguns cartórios podem exigir que os documentos apresentados sejam atualizados com até 90 dias.
22. Como funciona a venda de bens durante o inventário extrajudicial?
- A Resolução 571/2024 permite a venda de bens móveis e imóveis do espólio diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial. O inventariante pode ser autorizado a realizar a venda por meio de escritura pública.
- O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo dos emolumentos e impostos, mas não será objeto de partilha, sendo sua venda previamente consignada na escritura do inventário.
23. É necessário um advogado para o inventário em cartório?
- Sim, a participação de um advogado é obrigatória no inventário extrajudicial. O advogado pode representar todos os herdeiros ou cada um pode ter seu próprio advogado. O advogado auxiliará na elaboração da minuta de partilha e em todos os trâmites do processo.
24. O que acontece se um dos herdeiros não puder comparecer ao cartório?
- Se um dos herdeiros não puder comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
25. É possível renunciar à herança no inventário extrajudicial?
- Sim, a renúncia à herança pode ser feita por escritura pública.
Conclusão
O inventário em cartório, também conhecido como inventário extrajudicial, apresenta-se como um caminho mais ágil e simplificado para a partilha de bens, quando comparado ao inventário judicial. A Resolução 571/2024 do CNJ representou um marco importante, ao permitir a realização de inventários extrajudiciais mesmo em casos que envolvam herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos estabelecidos, como a manifestação favorável do Ministério Público, além da e realização de inventário extrajudicial mesmo com testamento.
É crucial compreender os requisitos e condições para realizar um inventário em cartório, bem como estar ciente dos mitos que podem gerar confusão. A presença de um advogado é indispensável para garantir que o processo seja conduzido corretamente e para proteger os interesses de todas as partes envolvidas.
Em resumo:
- A Resolução 571/2024 trouxe simplificações importantes para o processo de inventário em cartório, permitindo a realização do ato mesmo com herdeiros menores ou incapazes.
- O consenso entre os herdeiros continua sendo um requisito fundamental para o inventário em cartório, embora a Resolução 571/24 tenha trazido algumas flexibilizações.
- A presença de um advogado é obrigatória para a realização do inventário em cartório.
- O inventário em cartório pode ser mais rápido e econômico, mas é importante avaliar cada caso individualmente.
- A venda de bens do espólio durante o inventário em cartório foi facilitada, mas exige atenção aos requisitos legais.
Ao seguir as orientações apresentadas e contar com o auxílio de um profissional qualificado, é possível realizar o inventário em cartório de forma eficiente e garantir a transferência do patrimônio aos herdeiros de forma legal e segura.
Espero que este guia tenha sido útil e esclarecedor. Compartilhe suas perguntas nos comentários abaixo e explore outros artigos do blog para saber mais!
Boa noite, muito boa a matéria. Contudo, conclui-se que quem faz o inventário é o cartório. Na verdade é atribuição do advogado efetuar o inventário extrajudicial e após levar ao cartório para que seja lavrada a escritura pública do formal de partilha para que possa ser levado a registro no Serviço de Registro de Imóveis, Cartório não faz inventário, simplesmente lavra escritura pública do inventário feito por advogado.