Inventário em Cartório: Como Vender Bens
Sim, é possível vender bens durante o inventário em cartório, desde que todos os herdeiros concordem com a venda. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) deve ser pago antecipadamente. O inventariante, nomeado por escritura pública, precisa garantir o uso do valor da venda para quitar as despesas do inventário, através de uma garantia real ou fidejussória. A escritura deve detalhar as despesas. Não pode haver indisponibilidade dos bens dos herdeiros. A presença de um advogado é obrigatória. O bem alienado é listado no acervo hereditário para cálculo, mas não entra na partilha.
Nesse artigo…
- Como Vender Bens Durante o Inventário em Cartório
- O Que Mudou Com a Resolução 571/2024
- Requisitos Para a Venda de Bens no Cartório
- Passo a Passo De Como Realizar a Venda
- Vantagens e Desvantagens da Venda de Bens Direto no Cartório
- A Família Silva e a venda do imóvel no cartório
- Mitos e Verdades
- FAQ
- Conclusão
Resumo:
Para vender bens durante o inventário em cartório, é necessário seguir os requisitos estabelecidos pela Resolução 571/2024 do CNJ. Inicialmente, todos os herdeiros devem estar de acordo com a venda. O Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) precisa ser pago antecipadamente. O inventariante, nomeado por escritura pública, deve prestar garantia de que o valor da venda será usado para quitar as despesas do inventário. Essa garantia pode ser real (como uma hipoteca) ou fidejussória (como um fiador).
Não pode haver indisponibilidade de bens dos herdeiros, cônjuge ou companheiro. A escritura pública deve discriminar todas as despesas do inventário, incluindo impostos, honorários advocatícios e emolumentos. O valor da venda deve ser utilizado para quitar essas despesas.
O inventariante deve declarar o valor dos bens, buscar informações bancárias e fiscais, e apresentar as guias de impostos. Após o pagamento do ITCMD, o advogado elabora a minuta da partilha. O tabelião lavra a escritura pública, e o inventariante pode realizar a venda. O bem vendido é relacionado no acervo hereditário para cálculo dos quinhões, mas não entra na partilha. A presença de um advogado é obrigatória.
A venda de bens durante o inventário extrajudicial agiliza o processo, reduz custos judiciais e facilita o pagamento de dívidas.

Como Vender Bens Durante o Inventário em Cartório?
Vender bens durante um processo de inventário extrajudicial é uma possibilidade que simplifica e agiliza a partilha de patrimônio deixado por uma pessoa falecida. Este artigo aborda todos os passos e requisitos para realizar a venda de bens, móveis ou imóveis, diretamente no cartório, com base na Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e outras fontes relevantes.
O Que Mudou Com a Resolução 571/2024?
Antes da Resolução 571/2024, a venda de bens do espólio durante o inventário extrajudicial era complexa e, em muitos casos, exigia autorização judicial. Agora, com a nova resolução, o inventariante pode ser autorizado, por meio de escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis, sem a necessidade de passar pelo processo judicial. Essa mudança tem o objetivo de desburocratizar o processo, permitindo que os herdeiros possam dispor dos bens de forma mais rápida e eficiente.
Requisitos Para a Venda de Bens no Cartório
Para que a venda de bens durante o inventário extrajudicial seja possível, alguns requisitos devem ser cumpridos:
- Pagamento dos impostos de transmissão: Todos os impostos incidentes sobre a transmissão da herança (ITCMD) devem ser pagos antes da venda do bem.
- Garantia do inventariante: O inventariante deve prestar garantia, que pode ser real ou fidejussória, de que o valor da venda será utilizado para pagar as despesas do inventário.
- Garantia real: É aquela que vincula um bem específico ao cumprimento da obrigação, como uma hipoteca de um imóvel.
- Garantia fidejussória: É aquela que envolve uma terceira pessoa que se compromete a pagar a dívida caso o devedor não o faça, como uma fiança.
- Inexistência de indisponibilidade de bens: Não pode haver nenhuma restrição ou indisponibilidade sobre os bens dos herdeiros, do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
- Discriminação das despesas: É preciso detalhar todas as despesas do inventário na escritura pública, incluindo impostos, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais.
- Vinculação do valor da venda: O valor obtido com a venda do bem deve ser utilizado para o pagamento das despesas do inventário.
Passo a Passo De Como Realizar a Venda
- Nomeação do Inventariante: O primeiro passo é nomear um inventariante por meio de escritura pública.
- Levantamento de documentos e dívidas: É necessário reunir todos os documentos dos bens, dívidas e informações dos herdeiros, além de certidões negativas de débitos.
- Avaliação dos bens: Os bens devem ser avaliados para fins de cálculo do ITCMD.
- Pagamento do ITCMD: O imposto de transmissão causa mortis deve ser pago.
- Elaboração da minuta de partilha: O advogado elabora a minuta da escritura de partilha com o detalhamento dos bens, dívidas, forma de partilha e plano de quitação.
- Escritura pública: Com a minuta pronta, o tabelião lavra a escritura pública de inventário e partilha, que é assinada pelos herdeiros, pelo inventariante e pelo advogado.
- Venda do bem: O inventariante, autorizado pela escritura pública, pode realizar a venda do bem.
- Pagamento das despesas: O valor da venda é utilizado para pagar as despesas do inventário, incluindo impostos, honorários advocatícios e emolumentos.
- Registro da venda: O bem alienado é relacionado no acervo hereditário para fins de cálculo dos quinhões hereditários, mas não fará parte da partilha.
O Papel do Inventariante no inventário em cartório
No inventario em cartorio, o inventariante é nomeado por escritura pública, e é ele quem administra o espólio até a finalização da partilha. Ele tem a responsabilidade de:
- Declarar o valor dos bens do espólio.
- Buscar informações bancárias e fiscais.
- Levantar valores para o pagamento das despesas.
- Discriminar as despesas do inventário.
- Prestar garantia quanto à destinação do produto da venda.
- Representar o espólio na venda de bens.
A Importância do Advogado no processo de inventário em Cartório
A presença de um advogado é obrigatória em todo o processo de inventário extrajudicial. O advogado é responsável por:
- Orientar os herdeiros em todas as etapas do processo.
- Verificar o cumprimento dos requisitos legais.
- Reunir a documentação necessária.
- Elaborar a minuta da escritura.
- Auxiliar no cálculo e pagamento do ITCMD.
- Garantir que o processo seja concluído de maneira correta e legal.
Vantagens e Desvantagens da Venda de Bens Direto no Cartório
Vantagens:
- Agilidade no processo.
- Redução de custos judiciais.
- Rapidez no pagamento de dívidas e honorários.
Desvantagens:
- Em casos de discordância entre herdeiros, é preciso recorrer ao judiciário.
- Complicações fiscais também podem levar o processo à justiça.
- Necessidade de planejamento para evitar conflitos.
- Mesmo com a nova resolução, a participação do Ministério Público é necessária para herdeiros menores ou incapazes.
A Família Silva e a venda do imóvel no inventário em cartório
Dona Maria, uma senhora muito querida, faleceu, deixando para seus três filhos – Ana, Bruno e Carlos – uma casa antiga em Ouro Preto e algumas economias. A casa, com seu valor histórico e localização privilegiada, tinha um grande potencial, mas também gerava custos de manutenção que os irmãos Silva não podiam arcar por muito tempo.
Ana, Bruno e Carlos decidiram, então, vender o imóvel para dividir o valor igualmente entre eles. No entanto, o inventário ainda não havia sido concluído, e eles se depararam com a burocracia. Antes da Resolução 571/2024 do CNJ, seria necessário obter um alvará judicial, um processo que poderia levar meses, ou até anos.
Foi então que Ana, pesquisando na internet, descobriu as novas regras trazidas pela Resolução 571/24. A resolução permitia a venda de bens do espólio diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial, desde que alguns requisitos fossem cumpridos. Animados com a possibilidade de acelerar o processo, os irmãos Silva procuraram um advogado, Dr. Ricardo, especialista em direito sucessório, para orientá-los.
Dr. Ricardo explicou que, de acordo com a nova resolução, eles precisariam:
- Estar todos de acordo com a venda. Felizmente, Ana, Bruno e Carlos estavam em total consenso.
- Nomear um inventariante por escritura pública. Bruno, o filho mais organizado, foi escolhido para a função.
- Pagar antecipadamente o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis).
- Discriminar todas as despesas do inventário na escritura pública, incluindo impostos, honorários advocatícios e emolumentos.
- Vincular o valor da venda ao pagamento dessas despesas.
- Prestar uma garantia, que poderia ser real (como uma hipoteca) ou fidejussória (como um fiador), de que o valor da venda seria usado para quitar as despesas do inventário. Bruno ofereceu um apartamento de sua propriedade como garantia real.
- Garantir que não houvesse indisponibilidade dos bens de nenhum dos herdeiros.
- Comprovar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre a transação.
Com tudo em ordem, Bruno, como inventariante, foi autorizado por escritura pública a realizar a venda da casa. O imóvel foi vendido rapidamente, e o valor obtido foi utilizado para pagar as despesas do inventário, incluindo os honorários do Dr. Ricardo. Após a quitação de todas as despesas, o apartamento de Bruno foi liberado da garantia.
A venda foi devidamente registrada no inventário, e o valor restante foi dividido igualmente entre Ana, Bruno e Carlos. O processo, que antes poderia levar anos, foi concluído em poucos meses, graças à Resolução 571/24 do CNJ.
A história da família Silva ilustra como a Resolução 571/24 do CNJ desburocratizou o processo de inventário, permitindo a venda de bens de forma mais ágil e eficiente. No entanto, é importante lembrar que todos os requisitos legais devem ser cumpridos, e a orientação de um advogado é fundamental para garantir que o processo seja conduzido de forma correta e segura.
Inventário em Cartório: Como Vender Bens – Mitos e Verdades
- Mito: É impossível vender bens durante o inventário em cartório.
- Verdade: Com a Resolução 571/2024 do CNJ, é possível vender bens móveis e imóveis durante o inventário em cartório, sem a necessidade de alvará judicial.
- Mito: A autorização judicial é sempre necessária para a venda de bens em inventário.
- Verdade: A Resolução 571/24 desburocratizou o processo, eliminando a necessidade de alvará judicial para a venda de bens, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. No entanto, em casos de litígio entre herdeiros, a autorização judicial ainda pode ser relevante.
- Mito: A presença de um advogado não é obrigatória no inventário em cartório.
- Verdade: A presença de um advogado é obrigatória em todo o processo de inventário extrajudicial.
- Mito: A venda de bens no inventário em cartório é mais demorada e custosa do que no inventário judicial.
- Verdade: A venda de bens durante o inventário extrajudicial, facilitada pela Resolução 571/2024, agiliza o processo e reduz os custos em comparação com o inventário judicial.
- Mito: Se houver herdeiros menores ou incapazes, o inventário não pode ser feito em cartório.
- Verdade: A Resolução 571/24 permite a realização de inventários extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores e incapazes, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e o pagamento da meação ou do quinhão hereditário seja realizado em partes ideais sobre todos os bens.
- Mito: O inventariante não precisa prestar nenhuma garantia para a venda de bens.
- Verdade: O inventariante precisa prestar garantia, que pode ser real ou fidejussória, de que o valor da venda será utilizado para pagar as despesas do inventário.
- Mito: O bem vendido antes da partilha não precisa ser mencionado no inventário.
- Verdade: O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha.
- Mito: O pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) pode ser feito após a venda do bem.
- Verdade: O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) deve ser pago antecipadamente à venda do bem.
- Mito: A Resolução 571/24 eliminou a necessidade de planejamento sucessório.
- Verdade: Mesmo com as facilidades da Resolução 571/24, o planejamento patrimonial e sucessório continua sendo importante para facilitar o processo sucessório, organizar a divisão dos bens e evitar problemas futuros.
- Mito: Qualquer pessoa pode ser inventariante no inventário em cartório.
- Verdade: O inventariante é nomeado por escritura pública e tem responsabilidades específicas, como declarar o valor dos bens, buscar informações bancárias e fiscais, levantar valores para o pagamento das despesas, discriminar as despesas do inventário e prestar garantia quanto à destinação do produto da venda.
- Mito: Uma vez vendido o bem, o inventariante pode usar o dinheiro para qualquer finalidade.
- Verdade: O valor obtido com a venda do bem deve ser utilizado para o pagamento das despesas do inventário, e o inventariante deve prestar contas e garantir o cumprimento dessa obrigação.
FAQ – Inventário em Cartório: Como Vender Bens
- 1. Quais são os requisitos para a venda de bens no cartório durante o inventário?
Para vender bens durante o inventário em cartório, é necessário que todos os herdeiros concordem com a venda. O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) deve ser pago antecipadamente. O inventariante, nomeado por escritura pública, precisa garantir o uso do valor da venda para quitar as despesas do inventário, através de uma garantia real ou fidejussória. A escritura deve detalhar as despesas. Não pode haver indisponibilidade dos bens dos herdeiros. A presença de um advogado é obrigatória. O bem alienado é listado no acervo hereditário para cálculo, mas não entra na partilha.
- 2. O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ em relação à venda de bens em inventário no cartório?
A Resolução 571/2024 do CNJ permitiu a venda de bens do espólio durante o inventário extrajudicial sem a necessidade de autorização judicial, simplificando o processo e tornando-o mais ágil. Antes, a alienação de ativos do espólio dependia de prévia autorização judicial, mesmo com a concordância de todos os herdeiros.
- 3. Quais são as vantagens de vender bens diretamente no cartório durante o inventário?
As vantagens incluem a agilidade no processo, a redução de custos judiciais e a rapidez no pagamento de dívidas e honorários. A Resolução 571/2024 desburocratiza o processo de inventário extrajudicial, permitindo a alienação de bens diretamente no cartório.
- 4. Quem é responsável por pagar os honorários do advogado no inventário?
O pagamento dos honorários do advogado pode variar conforme o acordo entre as partes. A Resolução 571/24 facilita a alienação de bens, permitindo que parte do valor obtido com a venda seja destinada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- 5. Qual é o papel do inventariante na venda de bens durante o inventário em cartório?
O inventariante é nomeado por escritura pública e é responsável por administrar o espólio até a finalização da partilha. Ele deve declarar o valor dos bens, buscar informações bancárias e fiscais, levantar valores para o pagamento das despesas, discriminar as despesas do inventário, prestar garantia quanto à destinação do produto da venda e representar o espólio na venda de bens.
- 6. É possível realizar um inventário em cartório mesmo com herdeiros menores ou incapazes?
Sim, a Resolução 571/24 permite a realização de inventários em cartório mesmo quando há herdeiros menores e incapazes. No entanto, é necessário que haja manifestação favorável do Ministério Público e que o pagamento da meação ou do quinhão hereditário dos herdeiros menores e incapazes seja realizado em partes ideais sobre todos os bens deixados pelo falecido.
- 7. O que acontece com o bem vendido antes da partilha?
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários e apuração do imposto de transmissão causa mortis. No entanto, ele não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.
- 8. Qual o prazo para o pagamento das despesas do inventário após a venda do bem?
O prazo para o pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a 1 (um) ano a contar da venda do bem, sendo autorizada a estipulação de prazo inferior pelas partes.
- 9. O que é garantia real e garantia fidejussória?
A garantia real é aquela que vincula um bem específico ao cumprimento da obrigação, como uma hipoteca de um imóvel. Já a garantia fidejussória é aquela que envolve uma terceira pessoa que se compromete a pagar a dívida caso o devedor não o faça, como uma fiança em contrato de aluguel.
- 10. Ainda é necessário alvará judicial para a venda de bens em inventário?
Não, a Resolução 571/24 do CNJ eliminou a necessidade de alvará judicial para a venda de bens em inventário, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos. No entanto, o alvará judicial ainda pode ser relevante em casos de litígio entre os herdeiros.
- 11. É obrigatória a presença de um advogado no processo de inventário em cartório?
Sim, a presença de um advogado é obrigatória em todo o processo de inventário em cartório. O advogado orienta os herdeiros, verifica o cumprimento dos requisitos legais, reúne a documentação necessária, elabora a minuta da escritura e auxilia no cálculo e pagamento do ITCMD.
Conclusão
Vender bens durante o inventário em cartório é um procedimento que facilita a vida dos herdeiros, desde que todos os requisitos legais sejam cumpridos. A Resolução 571/2024 trouxe avanços significativos para desburocratizar o processo de inventário extrajudicial, permitindo a alienação de bens diretamente no cartório. É fundamental a orientação de um advogado para garantir que o processo seja conduzido de forma correta e eficiente, evitando problemas futuros.
Espero que este guia tenha sido útil e esclarecedor. Se você tiver mais dúvidas, não hesite em deixar o seu comentário aqui em baixo. Seu feedback significa o mundo para nós.