O imposto de transmissão de bens do inventário (ITCMD, ITCD, ICD ou ITD) é obrigatório para que aconteça a transferência de bens da herança. Entretanto, existem regras na lei de cada estado que isentam do pagamento desse encargo. Neste artigo você encontrará os critérios e legislação de cada um dos 27 estados brasileiros, sobre quando a isenção pode acontecer.

Isenção do ITCMD: regras para todos estados

O imposto ITCMD (ou ITCD) é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, e no brasil ele é obrigatório para que haja a transmissão de bens de uma pessoa falecida ou doação ainda em vida.

 

Esse imposto é popularmente conhecido como “ITCMD” ou “ITCD”, mas também é chamado de “ITD” nos estados do Rio de Janeiro e Bahia-BA, ou ainda “ICD” no estado de Pernambuco.

 

Ele foi definido pelo art.155 da Constutuição de 1988, no inciso I e § 1º. Em seguida, ele teve a alíquota máxima definina em 8%, na Resolução nº 09 do Senado Federal no ano de 1992, mas que ainda vale até hoje.

Qual o valor do imposto ITCMD em meu estado?

Caso você ainda não esteja familiarizado com o imposto ou os demais custos do inventário, no link a seguir você encontrará as tabelas atualizadas do valor desse imposto para cada estado do Brasil, junto de todos os principais justos que estarão presentes em todos tipo de inventário.

Mas de maneira resumida, em 2022 o valor do imposto ITCMD ou ITCD é de 2% a 8% do valor do inventário. E ele é definido pela Fazenda Estadual, por isso no Brasil existem 27 maneiras diferentes que ele é cobrado. Por exemplo, existem alguns estados que o cobram de maneira progressiva (fica maior conforme seja mais alto o valor da herança) em outros o valor é fixo.  

Isenção do Imposto do inventário ITCMD

Regras de isenção deste imposto em cada estado:

Acre: Isenção do ITCMD

Conforme a Lei nº 373/2020, ficam isentos do ITCMD no estado do Acre os inventários em que:

I – o imóvel, urbano ou rural, tenha valor de até R$ 250.000,00. Desde que seja o único do monte-mor partilhável;

II – o montante do espólio seja avaliado em até R$ 50.000,00.

 

Nas isenções de que tratam os incisos I e II, o valor considerado será o da data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual do Acre.

Isenção do ITCD em Alagoas-AL

Pela Lei nº 5.077/1989 e Lei nº 7.861/2016, ficam isentos do ITCD no estado de Alagoas os inventários com transmissão de:

  • imóvel residencial urbano, desde que, cumulativamente:
      • o sucessor seja ascendente ou descendente do transmitente e não seja proprietário de imóvel;
      • e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão.
      • (Valida apenas para falecimentos antes de 1 de Janeiro de 2017. Depois dessa data a isenção foi vetada pela lei Lei nº 7.861/2016)
  • proventos e pensões atribuídos aos herdeiros;

Isenção do ITCD no Amapá-AP

Conforme o Decreto nº 3.601/2000 e Decreto nº 3.056/2005, ficam isentos do ITCD no estado do Amapá os inventários com transmissão de:

  • prédio de residência que constitua o único bem de espólio, cujo valor não ultrapasse 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Amapá), desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do falecido.

A Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Amapá tem o seu valor atualizado todos os meses pelo SEFAZ, e em Maio de 2022 seu valor era de R$4,10.

Isenção do imposto do inventário no Amazonas-AM

De acordo com a Lei nº 19/1997 e Lei nº66/2008, ficam isentos do ITCMD no estado do Amazonas os inventários com transmissão de:

  • Imóveis, rurais ou urbanos, cujo valor não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o(s) beneficiado(s) não possua(m) outro imóvel;
  • Roupas e utensílios agrícolas de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
  • Rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;

Isenção do imposto do ITD na Bahia

Para o estado da Bahia, conforme a Lei nº 4.826 de 27/01/1989, ficam isentos do imposto ITD os inventários com transmissões de:

  • prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
  • prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; (Redação dada pela Lei Nº 12609/2012).
  • bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Isenção do imposto do inventário no Ceará

No estado do Ceará, conforme a Lei nº 15.812/15, ficam isentos do ITCD os inventários com transmissão de:

  • patrimônio cujo valor do respectivo quinhão (parcela do herdeiro) não ultrapasse 7.000 Ufirces (R$36.303,75);
  • imóvel rural de área não superior a 3 módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.

O valor da isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto ITCD.

A Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE) para o exercício de 2022, é de R$ 5,18625.

Isenção do ITCD no Distrito Federal

Conforme a Lei nº 1.343/1996, Lei nº 3.804/2006, Lei nº 6.466/2019, ficam isentos do ITCD no Distrito Federal os inventários com transmissão:

  • ao herdeiro ou legatário, desde que o patrimônio transmitido não ultrapasse o valor de R$146.491,07(Valor para 2022, atualizado anualmente)

Isenção do ITCMD no Espírito Santo

No estado de Espírito Santo, conforme a Lei Nº 10.011/2013, ficam isentos do imposto ITCMD os inventários com transmissão de:

  • imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de 200mil (VRTEs) e desde que não possua outro bem imóvel. Caso o valor total for maior, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
  • imóvel cujo valor não ultrapassar 20mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
  • imóvel rural com área não superior a 25 hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
  • depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de 10mil VRTEs. Caso o valor total for maior, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
  • quantia devida pelo empregador ao empregado, INSS, FGTS, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular;
  • bens decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
  • de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de 10mil VRTEs, por bem;
  • cujo valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a 5 VRTEs.

VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) tem o seu valor atualizado todo ano, e paga 2022 ele vale R$4,0350.

Isenção do imposto do inventário ITCD em Goiás

Conforme a Lei nº 11.651/1991, Lei nº 18.002/2013 e Lei nº 19.252/2016, ficam isentos do ITCD no estado de Goiás os inventários com transmissão de:

  • herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber quinhão, legado, parte, ou direito, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
  • herdeiro, legatário, donatário ou beneficiário que receber imóvel cujo valor seja igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que não possua outro imóvel.

Isenção do imposto do inventário ITCD no Maranhão

De acordo com a Lei nº 7.799/2002, ficam isentos do ITCD no estado do Maranhão os inventários com transmissão de:

  • bem imóvel urbano, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 32 vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
  • bem imóvel rural, desde que constitua o único bem a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 21 vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado à época da transmissão;
  • bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a 32 vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis.

Isenção do ITCD no Mato Grosso

No estado de Mato Grosso-MT, para falecimentos ocorridos depois de 01/04/2017, ficam isentos os inventários com:

  • Patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500* (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT;
  • Casos de extinção do usufruto, quando o proprietário tiver sido o instituidor;
  • Valores devidos pelo empregador ao empregado, como INSS, FGTS, PIS-PASEP, que não foram recebidos em vida pelo falecido;

Para falecimentos ocorridos antes de 31/03/2017, verifique as regras aqui.

*A Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, tem o seu valor atualizado mensalmente pelo SEFAZ-MT, e no mês de Agosto/2022 o seu custo unitário é de R$ 222,54.

Isenção do imposto do inventário no MS

De acordo com a Lei Nº 4759/15 que altera a Lei nº1.810/97, são isentos do imposto ITCD no Mato Grosso do Sul, os inventários com transmissões de:

  • Imóvel rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros; (é levada em consideração a área total do imóvel constante na matrícula, independentemente do percentual possuído pelo falecido)
  • Imóvel urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros; (o padrão de construção, via de regra, é indicado na ficha cadastral imobiliária emitida pela Prefeitura)
  • Bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Isenção ITCD em Minas Gerais

Em Minas Gerais, de acordo com a LEI Nº 17.272/2007 que altera a Lei nº 14.941/2003, são isentos do pagamento do ITCD, os inventários de:

  • transmissão de imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor total não ultrapasse 40.000 UFEMG (R$190.812,00) e seja o único bem imóvel do monte partilhável, desde que o valor total do monte não exceda 48.000 UFEMG (R$228.974,40);
  • transmissão de fração de um único imóvel residencial, urbano ou rural, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) UFEMG e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) UFEMG;
  • transmissão de roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam a residência familiar, excluídas obras de arte suscetíveis de declaração à Secretaria da Receita Federal ou acobertadas por contrato de seguro específico.

*O valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg – para o ano de 2022 é de R$ 4,7703.

Isenção do imposto do inventário no Pará

De acordo com a Lei nº 5.529/1989 e Lei nº 6.428/2001, ficam isentos do ITCD no estado do Pará os inventários com transmissão de:

  • destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;
  • imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;

Isenção do imposto do inventário ITCD na Paraíba

Conforme a Lei nº 5.123/1989, Lei nº 10.507/2015 e Lei nº 11.301/2019, ficam isentos do ITCD no estado da Paraíba os inventários com transmissão de:

  • Imóvel residencial destinado à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a transmissão assim efetivada se restrinja a esse bem, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB.
  • Imóvel rural cuja área não exceda à legalmente fixada para o módulo rural da região, quando o adquirente não possuir outro imóvel;
  • Bens móveis sem expressão econômica, na forma do regulamento;
  • Bens quando o herdeiro, o legatário ou o donatário for servidor público ou autárquico, ativo ou inativo, deste Estado, ou ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e o bem assim adquirido se destine à sua residência, desde que o valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 2.000 (duas mil) UFR-PB;

Vale notar ainda que o valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto no inventário.

Nota: O valor da UFR-PB é atualizado mensalmente, e em agosto de 2022 seu valor é de R$62,50. Você pode consultar o valor atualizado pelo site do SEFAZ-PB.

Isenção do ITCMD no Paraná

Para o estado do Paraná, conforme a Lei nº 18573/2015, ficam isentos do imposto ITCMD os inventários com transmissões de:

  • único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
  • objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, excluindo joias;
  • valores não recebidos em vida pelo falecido, como salário ou rendimentos de aposentadoria ou pensão do INSS, e o montante de contas de FGTS e PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  • imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua.

Isenção do imposto do inventário ICD em Pernambuco

Para o estado de Pernambuco, conforme a Lei 13.974/2009 e Lei Nº 15601/2015, ficam isentos do imposto ICD os inventários com transmissão de:

  • quinhão (porção de cada herdeiro) for de valor igual ou inferior a R$ 50.000,00.
  • propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
  • bem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do “de cujus” e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
  • Valor, não recebido em vida pelo “de cujus”, correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS
  • bem imóvel adquirido por meio de transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência;
  • desistência ou renúncia à herança ou ao legado
  • extinção de usufruto;
  • bem imóvel, adquirido pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;

Para consultar outros casos particulares de isenção, consultar artigo 3º da lei nº 13.974 de 16/12/2009, e Lei Nº 15.601 DE 30/09/2015.

Isenção do imposto do inventário ITCMD no Piauí

Conforme a Lei nº4.261/1989, Lei nº6.043/2010 e Lei nº 6.744/2015, ficam isentos do ITCMD no estado do Piauí os inventários com transmissão de:

  • imóvel urbano, desde que sua avaliação seja igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI e que este seja o único bem imóvel objeto da partilha.
  • imóvel coral, cuja área não ultrapasse o módulo rural da região, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão;
  • cuja soma dos valores venais da totalidade do quinhão hereditário seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR·PI.
  • roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como móvel e aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares, cujo valor total seja igual ou inferior a 1.000 (um mil) UFR-PI; Exceto as obras de arte sujeitas à declaração para fins do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza ou que sejam cobertas por seguro de contrato específico.
  • valores correspondentes a vencimento, salário, remuneração, honorário profissional, direitos trabalhistas, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, Programa de Integração Social – PIS e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, benefícios da previdência oficial ou privada, não recebidos em vida pelo autor da herança, cuja soma total dos referidos valores transmitidos. individual ou conjuntamente considerados, seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFR-PI.

A lei ainda define que o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí – UFR-PI será o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual. Para 2022 seu valor é de R$4,08.

O ITCMD no estado, não incide:

  • sobre os frutos e rendimentos acrescidos à herança após a abertura da sucessão, exceto aqueles decorrentes de contrato com instituições financeiras cujo início se dê antes da abertura da sucessão e esteja sujeito a termo que ocorra após a morte do autor da herança;
  • sobre os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;
  • no caso de extinção do usufruto.

Isenção do imposto ITD no RJ

No estado do Rio de Janeiro, conforme a lei Nº 7.174/2015, estão isentos do imposto ITD os inventários com transmissões de:

  • valores não recebidos em vida pelo falecido, correspondentes a salário, remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, FGTS e PIS-PASEP.
  • bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total não ultrapasse a quantia equivalente a 13.000 UFIRs-RJ (R$53.189,50);
  • imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 60.000 UFIRs-RJ (R$245.490,00);
  • um único imóvel para residência própria, por única vez, quando feita a herdeiros necessários de policiais militares e civis, e agentes penitenciários mortos comprovadamente em decorrência do desempenho da atividade profissional;
  • imóveis residenciais dos Programas de Arrendamento Residencial (PAR) e Minha Casa Minha Vida;
  • imóveis localizados em Unidades de Conservação da Natureza onde os residentes pertençam à comunidades tradicionais e quilombolas.

*UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência) tem o custo atualizado todo ano, e para 2022 o seu valor é de R$4,0915 conforme você pode encontrar no site do SEFAZ-RJ.

Isenção do ITCD no Rio Grande do Norte

Conforme a Lei nº 5.887/1989, ficam isentos do ITCD no estado do Rio Grande do Norte os inventários com transmissão de:

  • bem imóvel de residência do cônjuge e filhos do de cujus desde que individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
  • imóvel destinado à própria residência, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário não possuir outro imóvel de idêntica finalidade;
  • propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel.
  • renúncia da herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;
  • legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;

Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.

Isenção do imposto do inventário ITCD no RS

Para o estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 8.821/1989, Lei nº 9.806/1992, Lei nº 11.074/1997, Lei nº 12.741/2007, Lei nº 13.337/2009 e Lei nº 14741/2015, ficam isentos do imposto ITCD os inventários com transmissões de:

  • imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão; 
  • decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habilitação e de servidão, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;
  • imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
  • do domínio direto;
  • decorrente da extinção de usufruto, de uso, de habitação e de servidão, relativos a bens móveis e imóveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: 
  • cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS.

*A sigla UPF-RS se refere à Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul, e esta tem o seu valor atualizado todo ano pelo Sefaz-RS. Em 2022 o seu valor é de R$23,3635. Conforme definido pela a IN RE (Instrução normativa da Receita Estadual) nº107/21.

Isenção do imposto ITCD em Rondônia

Conforme a Lei nº 959/2000 e Lei nº 2.228/2009, ficam isentos do ITCD no estado de Rondônia os inventários com transmissão de:

  • um único bem imóvel urbano, desde que, cumulativamente:
      1. seja edificado;
      2. seja destinado à moradia própria ou de sua família;
      3. o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
      4. a participação na herança limite-se a esse bem; e
      5. o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPF/RO.
  • um único bem imóvel rural, cuja área do imóvel recebido não ultrapasse 60 hectares;
  • valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
  • extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.

A isenção será concedida ao herdeiro, considerando-se o quinhão ou a parcela por ele recebida, inclusive quando se tratar de bem imóvel.

UPF-RO  para o ano de 2022 é de R$102,48 e pode ser consultado no site do SEFIN-RO.

Isenção do imposto do inventário ITCD em Roraima

A Lei Nº 59/1993, isenta do ITCD no estado de Roraima os inventários com transmissão de:

  • herança, cujo valor seja inferior a 50 UFERRS (R$22.257,00 em 2022).
  • propriedade rural de área não superior a 60 hectares, quando for adquirida em virtude de legado, herança ou doação, por trabalhador rural que não possua outro imóvel urbano ou rural;
  • imóveis legados ou doados, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda que comprovadamente não possuam outro imóvel;
  • legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, ex-guardas territoriais do ex-Território Federal de Roraima ou a seus filhos menores ou incapazes, quando o imóvel tiver sido comprovadamente adquirido para residência própria, desde que não possua outros imóveis e a isenção ocorra uma única vez;

O valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima – UFERR, vigente para o a nº 2022, em R$ 445,14 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e catorze centavos).

Isenção do ITCMD em Santa Catarina

Para o estado de Santa Catarina, conforme a Lei nº 13.136/2004, ficam isentos do imposto ITCMD os inventários com transmissão de:

  1. o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:
        • o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
        • o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
        • o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  1. o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
  2. o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de falecido;

Isenção do imposto do inventário ITCMD em São Paulo

De acordo com a LEI Nº 10.992/2001 que altera a Lei n. 10.705/2000, são isentos do pagamento do ITCMD no estado de São Paulo os inventários com transmissão de:

  • imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs (R$159.850,00)  e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
  • imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
  • ferramentas e equipamentos agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
  • depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
  • quantias devidas pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
  • ou ainda, na extinção do usufruto, quando o proprietário tiver sido o instituidor.

*O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o ano de 2022 é de R$ 31,97.

Isenção do imposto ITCMD em Sergipe

De acordo com a Lei nº 7.724/2013 e Lei nº 8.348/2017, ficam isentos do ITCMD no estado do Sergipe os inventários com transmissão de:

  • imóveis a colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras;
  • imóvel rural de área não superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel;
  • o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 UFP-SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor real da moeda;
  • de bem imóvel que constitua o único bem do espólio, desde que o valor seja igual ou inferior a 2.600 (duas mil e seiscentas) UFP-SE a cada sucessor individualmente, e cujos sucessores comprovem não possuir outro imóvel e não possuam renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos.

Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP-SE vale R$52,23 em Agosto de 2022. E tem o seu valor atualizado mensalmente.

Isenção do imposto do inventário ITCD no Tocantins

Conforme a Lei nº2.253/2009 e Lei nº3.019/2015, ficam isentos do ITCD no estado do Tocantins os inventários em que:

 

  • o herdeiro ou legatário, que receber quinhão ou legado, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 25.000,00.
  • A transmissão em que o herdeiro ou o legatário renuncie à herança ou ao legado desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança ou do legado;
  • a transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e quantia devida ao empregado por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados e, de vencimentos, salários, rendimentos de aposentadoria ou pensão, remuneração, honorário profissional, verbas e prestações de caráter alimentar, não recebidos em vida pelo de cujus da fonte pagadora, decorrentes de relação de trabalho ou prestação de serviços;
  • a extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;
  • a extinção de usufruto relativo a bem móvel ou imóvel, título e crédito, e o direito a ele relativo, quando houver sido tributada integralmente a transmissão da nua propriedade.

Conclusão

Esse artigo apresentou quais as regras para isenção do imposto do inventário para cada um dos 27 estados brasileiros, esperamos que você tenha aprendido algo novo com ele

É importante consultar o advogado especialista em direto de sucessões do seu estado, pois é esse profissional que sempre conhece as últimas atualizações da legislação dessa área de atuação. 

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