Aqui você encontrará o Passo-a-Passo de como fazer para qualquer tipo de inventário no Brasil.

Você vai ler vai desde atividades iniciais, como busca de documentos do falecido, obtenção da certidão de óbito e reunião da família, até a escolha da melhor forma de inventário e quais documentos serão necessários. Chegando até a detalhes de registro dos bens recebidos após a partilha, e a declaração de imposto de renda da herança recebida.

Sobre o passo a passo do inventário neste artigo:

1º Passo: A busca por a documentação do Falecido

2º Passo: Como obter a certidão de óbito

3º Passo: Solicitar bloqueio das contas em Banco

4º Passo: Como fazer a Reunião com os familiares e herdeiros

5º Passo: Como escolher o Advogado do inventário

6º Passo: Como verificar da existência de testamento 

7º Passo: Como estimar e definir o Valor dos bens da herança

8º Passo: Como escolher o melhor tipo de inventário

9º Passo: Como escolher o responsável pelo inventário

10º Passo: Como dividir a herança entre os herdeiros

11ª Passo: Como pagar o imposto ITCMD

12º Passo: Emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública

13º Passo: Registro dos bens após o inventário

14º Passo: Como vender bens herdados 

15º Passo: Como declarar imposto de renda do inventário e da herança recebida

Como fazer um inventário no Brasil (Passo a passo)

Passo a passo do inventário

1º Passo: Organize documentos de identificação do falecido e herdeiros

A primeira coisa que você vai precisar fazer depois do da morte de alguém será ter em mãos os documentos básicos de identificação do falecido (RG, CPF, CNH, Comprovante de residência, Carteira de trabalho, Certidão de casamento/Divórcio), título de eleitor, cartão de beneficiário do INSS. E já deixar tudo separado numa pasta.

Também será necessário já ter os documentos do herdeiro, que comprovem a (Filiação) relação com falecido.

Certidão de nascimento, RG, Certidão de casamento, além de CPF e Comprovante de residência se possível.

2º Passo: Emitir Certidão de Óbito

Esse é o principal documento que embasa todo e qualquer procedimento após o falecimento é a certidão de óbito, e ela naturalmente é o primeiro documento que você precisar garantir que esteja com os dados corretos.

O 1º registro do óbito e a primeira via da certidão são gratuitos. Você precisa ir ao Cartório de Registro Civil do local do óbito ou residência do Falecido.

Antes de ir ao cartório você vai precisar no mínimo do RG, CPF e Declaração de Óbito.

A declaração de óbito é fornecida pelo hospital, e tem a assinatura de um médico.

Documentos pessoais do declarante

Outros documentos podem ser exigidos pelo cartório, para que a certidão tenha o máximo de informações possíveis, inclusive sobre identificação dos herdeiros e existência ou não de testamento, se possível.

Se o óbito acontecer em domicílio, de causas naturais e não houver médico para atestar o falecimento, é necessário o relato de duas pessoas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

3º Passo: Solicite o bloqueio das contas do falecido

É importante solicitar o bloqueio das contas do falecido para evitar que saques e movimentações sejam efetuados.

Você não pode sacar ou transferir dinheiro da conta do falecido, mesmo se você tiver senhas e acessos. Essas movimentações de valores em conta só podem ser feitas com autorização prévia da justiça, ou após a formalização da escolha do inventariante (que será explicado no 9º Passo).

Esse procedimento também é importante, para que as tarifas de manutenção da conta e cartões de crédito, parem de ser cobrados.

Se o falecido deixou apenas dinheiro em conta?

Se o falecido não deixou outros bens e apenas dinheiro em conta, não superior a 500 OTN (algo em torno de 12 a 20 mil reais, nos termos da lei 6848/1980 que será explicada mais abaixo, e dependendo do critério de atualização monetária utilizado) pode ser solicitado o alvará judicial (explicado no 8º Passo) para o levantamento dos valores sem que haja necessidade de abrir o inventário.

Mas se o valor deixado for superior a que 500 OTN salários mínimos, será necessário realizar o inventário, mesmo se o único bem deixado for o dinheiro em conta.

E em caso de conta conjunta com o Falecido?

No caso de conta conjunta com o falecido, é possível sim que o outro titular movimente a conta. Mas é recomendado que seja retirado somente o valor essencial, pois os demais herdeiros podem reclamar até 50% do saldo bancário na data do óbito.

Como saber se o falecido tinha conta ou aplicações financeiras em outros bancos?

Para saber se uma pessoa falecida tinha contas em outros bancos, é possível que com a abertura do processo judicial do inventário, o seu advogado faça um pedido ao juiz, que através de plataformas como Sisbajud ou Bacenjud (Convênio entre banco central e Judiciário) identifique quaisquer contas e bancos que o CPF do falecido esteja associado.

4º Passo: Comunicação com familiares e herdeiros

Nos casos em que os herdeiros conversam entre si

Se possível, realize uma reunião com os herdeiros e envolvidos, ideia dessa reunião amigável não é discutir a forma que a herança será partilhada, (pare evitar discussões e especulações) é de extrema importância focar em encontrar alguém que será responsável por representar a família, e conduzir o processo, contactar um advogado, discutir se alguém da família recomenda ou conhece algum advogado de confiança que seja da área de sucessões.

A sugestão de tópicos a serem discutidos nessa reunião

Outro tópico que deve ser discutido nessa reunião é quanto ao prazo de abertura do inventário, que como regra geral, precisa ser aberto em 60 dias após a data do falecimento. Inclusive que esse atraso gera multa do imposto de transmissão  na maioria dos estados do Brasil (explicado no 11º Passo).

E por último, um tópico que pode ser interessante discutir nessa conversa, é que a economia de tempo de dinheiro de um inventário em que todos estão de acordo, por comparação a um inventário com disputa judicial. Sabendo que a diferençaentre os dois casos pode ser de 2 a 3 vezes um gasto maior nos casos de briga judicial. Além da demora, e o fato de que quando se contrata apenas um advogado, o custo será reduzido para todos herdeiros.

Um segredo para esse tipo de conversa, que nem sempre pode ser fácil entre todos os herdeiros, é focar no problema, e não nas pessoas! Como por exemplo o PROBLEMA pode ser as custas que precisam ser pagas! Mas isso não quer dizer que agora seja hora de se preocupar com QUEM deve pagar. Isso deverá ser discutido depois da conversa com o Advogado, pois muitas vezes a situação é mais simples de resolver, do que os herdeiros pensam. E existem unimeras saídas mesmo para os casos em que os herdeiros não tem condições para pagar, ou quando algum herdeiro não querem abrir o inventário.

Se os herdeiros não conversam entre si

Caso os herdeiros não consigam conversar entre si. E mesmo que cada um escolha e pague por um advogado separadamente. Peça para os advogados conversarem entre si, e tentarem encontrar uma solução da partilha que agrade os seus clientes/herdeiros, para que tudo possa ser resolvido ainda de forma amigável, e pelo cartório se possível, sem necessidade do abrir uma ação pelo judiciário, com isso, mesmo existindo gasto extra com cada herdeiro pagando um advogado, todos ainda saem ganhando no fato de o inventário ser mais rápido, quando não existe discussão na justiça.

E quando um dos herdeiros não quer abrir o inventário?

A falta de concordância de um dos herdeiros não impede a abertura do inventário. E existem varias opções que podem ser seguidas, quando qualquer um dos herdeiros se recusa a abrir o inventário, seja por residir no imóvel dos pais ou não ter dinheiro para pagar as custas desse processo.

Para os casos em que um dos herdeiros tiver condições de realizar o pagamento pela parte de outro, que se recusa a participar, o primeiro pode pedir ao juiz, para que conceda ao final do processo, o abatimento proporcional, na cota do herdeiro devedor.

O Juiz ainda pode concede, no decorrer do processo, um prazo para que esse herdeiro relutante se manifeste. E se ainda assim ele nada fizer, e nada declarar, ele será considerado Omisso. Entretanto, isso não significa que ele perderá a parte da herança, mas sim que os valores gastos com custos do inventário será deduzido da parte da herança que esse herdeiro tem por direito.

5º Passo: Como encontrar o Advogado do inventário

E presença do advogado é obrigatória em qualquer tipo de inventário, inclusive no inventario extrajudicial realizado em cartório (que será explicado no passo 8)

Se na sua cidade for possível escolher, o advogado que vai auxiliar com o inventário deve ser especializado em direito da Família e sucessões.

A primeira e melhor maneira de encontrar um advogado do inventário, é por indicação. Isso significa que você pode perguntar para alguém da família ou amigo próximo, qual advogado que já o auxiliou com o inventário e o atendimento atendeu todas as expectativas dela.

Caso você seja indicado para um advogado que não seja especialista de direito de sucessões, esse poderá, por sua vez, te indicar para algum ou profissional dessa área.

A segunda forma seria buscando na internet, tentando ver a reputação, publicações, recomendações, currículo e experiência profissional dos advogados próximos da área em que você reside.

Em seguida você pode entrar em contato com 2 ou 3 advogados, e escolher o que você mais se sentir confortável, tanto do ponto de vista do atendimento, quando de um profissional que esteja ajustado no seu orçamento.

Você pode fazer uma reunião inicial com o advogado, e você deve se sentir bem nessa conversa. Lembre-se que você não é obrigado a fechar um contrato com o primeiro advogado que você encontrar, você só deve fechar o serviço quando estiver confortável com o profissional escolhido.

E esse é um outro ponto interessante, a realização de um contrato de honorários sobre os serviços prestados, que é essencial para proteger tanto você, quando o advogado.

No decorrer do seu processo, tenha em mente que você tem o direito de saber tudo oque está acontecendo no seu processo, e o seu advogado deverá dar todas as informações que você pedir para ele.

6º Passo: Como verificar a existência de testamento

Mesmo se não existir testamento, é necessário emitir a certidão negativa de testamentos, que comprovará esse fato. E esse é um documento que será necessário para a abertura de qualquer tipo de inventário.

Esse passo é importante pois a existência de testamento pode impor condição para qual tipo de inventário poderá ser realizado nos passos seguintes.

Vale lembrar que a partir de agora tudo que você estará fazendo, já será com o acompanhamento e indicação do advogado. Dependendo do profissional que você contratar, ele mesmo irá realizar essa consulta de testamento.

É possível fazer o pedido da certidão pelos sites do Colégio Notarial do Brasil, SIGNO, Buscatestamento ou também pelo CENSEC. Será necessário pagar uma taxa e aguardar alguns dias. 

Além disso, será necessário ter a certidão de óbito para realizar o pedido, assim como a verificação dos dados do falecido e dos herdeiros.

7º Passo: Como definir valor do patrimônio do inventário

Se não foi deixado nada de valor na herança (ou apenas dívidas)

Caso não existam bens para serem herdados, ou se existem apenas dívidas. Será possível realizar o inventário negativo, que é explicado no passo 8.

Estimativa inicial do valor dos bens e dívidas do inventário:

Essa é uma estimativa preliminar. Você pode enumerar os bens que se tem conhecimento que pertenciam ao Falecido, e fazer uma estimativa de valor.

No caso de imóveis, nessa fase você pode procurar vizinhos dos imóveis, saber se existiu alguma casa a venda na próxima do endereço. Também pode procurar alguma imobiliária que saiba dizer o valor de terrenos, imóveis, hectares de fazenda, etc… na região.

Esse mesmo método pode ser utilizado para fazer a estimativa do valor de veículos ou qualquer outro bem.

O mesmo vale para as dívidas do Falecido, que também devem ser mensuradas:

É importante saber a estimativa do valor dos bens e dívidas da herança, pois a partir desse número preliminar já será possível para o advogado saber informar sobre estratégias de forma de inventário ou possíveis alternativas a esse processo.

E também em alguns casos, dependendo do modelo de declaração do imposto ITCMD estadual (e se você tiver condições de já pagar o imposto, sem ter que vender nenhum bem do inventário), já poderá até ser possível que o profissional dê início ao processo de preenchimento da guia do imposto no site da Fazenda estadual, pois depois essas estimativas serão reavaliadas pela fazenda. (como será explicado no passo 11).

Depois de fazer uma estimativa, ou caso você herdeiro, não tenha ideia alguma dos valores dos bens, então já deve passar para a apuração documental.

Apuração documental do valor dos bens da herança

Essa fase vai acontecer no decorrer do processo, e complementa as estimativas feitas anteriormente.

A principal forma de documentar o valor de um bem é através da documentação relativa aos tributos municipais ou estaduais referentes ao bem, ou seja, documentos como guia do IPVA, carnê do IPTU, ITR (imóveis rurais). Também é importante o extrato da conta em banco na data do falecimento.

Se não conseguir documentos como IPVA ou IPTU, pode você realizar a busca por um site de vendas de móveis ou imóveis, para bens com características parecidas e na mesma região do bem em questão.

Uma terceira opção é solicitar declarações ou laudos de imobiliárias, corretores de imóveis, e especialistas em comércio de qualquer bem em questão, nos municípios aonde os bens estiverem, pois faz parte da rotina desses profissionais saber quais os valores praticados em cada localidade.

Apuração documental de dívidas do inventário

Os herdeiros não herdam débitos. Por isso, se houver dívida, essa deve ser quitada com o dinheiro da herança. É somente após todas quitações de débitos é que o patrimônio restante será destinado à partilha entre os herdeiros.

Mesmo quando não existem contas a pagar, é necessário juntar certidões negativas de dívidas municipais, estaduais e Federais.

Podem ser documentos que comprovam a existência ou não de dívidas:

  • Extrato de dívidas de IPTU, condomínio, água, luz, financiamentos, empréstimos, IPVA, licenciamento de veículo.
  • Certidões negativas de dívidas com a prefeitura, estado e União, podem ser solicitadas pela internet. Certidão de Ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural.

 

Encontre lista de documentos completa inclusive com documentos de dívidas, aqui.

Caso desconheça ou deixe algum imóvel de fora do inventário:

A título de conhecimento, se após o final do inventário, surgir algum bem que deixou de ser inventariado, é necessário realizar o processo chamado de Sobrepartilha.

8º Passo: Os tipos de inventário e Transmissão dos bens de herança

A escolha da estratégia ou melhor tipo de inventário será analisada pelo seu advogado, de acordo com todos os dados do seu caso em particular. 

Mas para você saber quais são as ferramentas jurídicas e tipos de inventário que podem ser realizados no Brasil, separamos as 6 formas abaixo, que estão ordenados de acordo com a complexidade do processo, do mais simples para o mais complexo:

  1. Alvará Judicial
  2. Inventário Negativo
  3. Inventário Extrajudicial (em cartório)
  4. Arrolhamento (sumário ou comum)
  5. Inventário Judicial (residual)
  6. Inventário Cumulativo

8.1 Alvará judicial

A primeira maneira de entender o Alvará Judicial é como o procedimento independente do inventário, que possibilita o levantamento de pequenos valores bancários e trabalhistas não recolhidos em vida, mas obedecendo o teto de 500 OTN (Obrigação do Tesouro Nacional, conforme a Lei 6858/80) algo em torno de 12 mil reais a 20mil reais, dependendo do tribunal e método de conversão da OTN (pois essa é uma unidade da década de 1980 que não existe mais). 

Nesse caso não é necessário abrir o inventário. É importante lembrar também que no caso de alvará judicial, não será necessário pagar o imposto ITCMD.

 

O outro procedimento, que também recebe o nome de alvará judicial, é uma solicitação realizada pelo advogado dentro de um inventário que já está em curso. 

Nesse caso, é solicitado um alvará judicial ao juiz do processo de inventário para fazer o levantamento de valores em conta, ou até mesmo a venda de bens, para que se possa pagar os custos do inventário ou subsistência dos herdeiros.

 

Observação: No que diz respeito a levantamento de valores de conta, existe a resolução nº 452 do CNJ de 22 de abril de 2022, que no artigo 11, autoriza o inventariante nomeado por escritura pública (que será explicado no 9º passo) a realizar o levantamento de valores bancários, sem a necessidade do alvará judicial.

8.2 Inventário Negativo

Esse é o procedimento de inventário utilizado nos casos que a pessoa não deixou bens a serem transmitidos, ou deixou muito mais dívidas do que o valor dos bens.

Nesse sentido, o Inventário negativo pode ser entendido como uma declaração da justiça, ou uma escritura pública que reconhece a inexistência de transferência de bens os herdeiros.

Essa é a forma de proteger os herdeiros e conjugue, que muitas vezes são questionados judicialmente pelos credores do falecido.

Vale lembrar novamente, que nem os herdeiros, nem o conjugue são obrigados a pagar dívidas que sejam maiores do que o valor dos bens deixadas pelo falecido, conforme o artigo 1.792 do código civil.

8.3 Inventário Extrajudicial

O inventário Extrajudicial é realizado em cartório, e via de regra é a maneira mais rápida de finalizar a transmissão dos bens da herança.

Mas existem as condições para a realização desse inventário, que é o acordo entre todos os herdeiros sobre a forma de partilha dos bens, todos herdeiros precisar ser maiores de idade e capazes.

Também existe a exigência de não existir testamento, mas sobre essa última, já é sabido que após a abertura do testamento, desde que os herdeiros estejam de acordo e o juiz autorize, o inventário pode ser realizado sim em cartório.

8.4 Arrolhamento

O arrolhamento é uma forma judicial de transmissão de bens de herança que segue um procedimento processual mais simplificado em relação ao Inventário judicial tradicional, pois alguns atos do processo jurídico são eliminados.

Esse método de transmissão de herança será realizado basicamente nas situações em que não exista a necessidade de venda bens da herança para pagar as custas do processo/imposto, e conforme condições explicadas nas duas formas abaixo:

Arrolhamento Sumário

Para realizar o inventário judicial por rito de arrolhamento sumário, além de todos herdeiros estarem de acordo, esses também precisam ser todos maiores de idade.

Essas que são as mesmas condições para a realização do inventario em cartório (Extrajudicial explicado acima) que tende a ser mais rápido e barato. Entretanto, o arrolhamento sumário será a opção escolhida pelo advogado nos casos em que os herdeiros não possuam dinheiro de imediato para pagar as despesas do cartório e o imposto ITCMD, por exemplo.

Já comparado ao inventário judicial comum, o arrolhamento sumário é mais rápido, pois a homologação da partilha é feita pelo juiz, e acontece sem a necessidade de pagamento do imposto de transmissão causa mortis, obrigatório nos outros tipos de inventário. 

Isso é, diferentemente do inventario judicial padrão, a fazenda estadual será intimada apenas para tomar conhecimento do encerramento do procedimento. Para que então, se for o caso, ela lance o imposto ITCMD, possibilitando assim que os herdeiros pagem o imposto após o final do processo.

Arrolhamento Comum

O inventário judicial por rito de arrolhamento comum é também uma forma simplificada de transmissão de bens por causa de morte, e é realizado quando o valor dos bens da herança for menor a 1000 (mil) salários mínimos (mais de 1 milhão de reais em 2022), essa é a única condição imposta pelo Código de Processo Civil.

E nesse caso não importa se existe herdeiro menor de idade (ou incapaz) e também não há necessidade de acordo entre os herdeiros.

Mas caso exista presença de menor ou incapaz, o ministério público vai precisar ser uma parte no procedimento para representar esse incapaz. Então a simplificação do procedimento já não é mais tão significativa quanto ao Arrolhamento Sumário.

8.5 Inventário Judicial

Esse é o processo de inventário judicial por rito residual, ele tem esse nome justamente por que o advogado vai escolher essa forma de inventário quando nenhuma das alernativas anteriores seja aplicável. Isto é, por exemplo, nos casos em que:

  • existe a necessidade de venda de bens da herança para pagamento das custas do inventário e imposto
  • os herdeiros não concordam sobre a abertura do inventário, ou sobre a divisão da herança.
  • quando existem herdeiro menores de 18 anos ou incapazes,
  • exista testamento deixado pelo falecido.
  • o valor de herança for maior que 1000 (mil) salários mínimos

Esse procedimento costuma ser o mais demorado, por ser composto por inúmeros atos jurídicos que precisam ser seguidos pelo advogado, e por depender do tempo de processamento da vara judicial que esse processo for alocado. Tudo isso, por consequência também faz com que esse processo seja mais custoso financeiramente, quando comparado com os anteriores.

8.6 Inventário cumulativo

Essa será a forma de realizar dois inventários através do mesmo processo, permitida quando, por exemplo, o pai faleceu, e não foi aberto inventário, e então depois a mãe veio a falecer também. Ou ainda nos casos em que herdeiros morrem antes do final do processo de inventário dos pais.

Entretanto, o processo de inventário conjunto pode acontecer somente nos casos em que os bens e os herdeiros de ambos os processos são os mesmos.

 Por fim, o inventário cumulativo pode ser realizado através de ação judicial ou procedimento extrajudicial (em cartório) desde que os respetivos requisitos sejam cumpridos.

Nesses casos ainda é interessante comentar que os impostos pagos pela transmissão dos bens, serão cobrados separadamente, por exemplo um sobre 50% da herança à data do falecimento do pai (incluindo as multas e juros que se aplicarem), e um outro cálculo sobre os 50% da herança da mãe, calculado à data de falecimento desta.

Qual Inventário quando existe apenas um Herdeiro?

Nos casos em que exista apenas um herdeiro, o processo de inventário ocorrerá como qualquer outro, a única diferença é que em caso de realização por via judicial, ao final do processo o documento que será emitido pelo Juiz tem o nome de Adjudicação de bens, ao contrário do “Formal de Partilha” que é o documento emitido quando existem vários herdeiros.

9º Passo: Escolha o responsável pelo inventário

O responsável por conduzir o inventário é chamado de Inventariante. Ele pode ser escolhido entre qualquer um dos herdeiros, como o conjugue sobrevivente ou qualquer um dos filhos do falecido, mas também pode ser outra pessoa idónea e de confiança.

É essa pessoa que vai, legalmente, ser responsável por entregar todos os documentos relativos ao inventário, ir aos bancos, recolher aluguéis de imóveis, resolver questões relacionadas a dívidas ou qualquer outra demanda do inventário, sempre com a assistência do advogado.

É obrigatório a nomeação oficial do inventariante tanto no processo judicial quanto em cartório, essa pessoa assinará o termo de compromisso de inventariante, que é o documento que lhe dará legitimidade para ser o representante de herança, enquanto o inventário não for concluído.

É a combinação dos esforços diretos do advogado e o inventariante, que fazem o inventário prosseguir em direção à sua conclusão.

10º Passo: Decida como ocorrerá a divisão de bens

Essa é, talvez, a parte mais delicada do inventário, pois envolve a divisão de bens entre os herdeiros, o que pode gerar discórdias familiares.

Por via de regra, toda a herança é dividida em partes igualitárias para os herdeiros. Mas, esse cálculo deve ser feito pelo advogado (ou juiz) de forma específica para cada grupo familiar.

Mas, vale saber que o regime de casamento do falecido vai influenciar muito na divisão da herança.

Tirando essa condição que precisa ser observada, desde que os herdeiros estejam de acordo, não há obrigação de seguir uma regra específica sobre a divisão dos bens.

Essa divisão pode ocorrer da forma que os herdeiros quiserem, inclusive, podendo haver a renúncia da herança por parte de qualquer um deles.

Já se os herdeiros não estiverem de acordo com a forma de divisão da herança, o inventário (que por consequência precisará ser judicial) deverá passar pela análise do juiz, se existirem menores, o ministério público também terá de se manifestar, oque causará mais demora na conclusão do processo, e aumento de gastos por parte de todos herdeiros.

 

Se o falecido era casado no regime de comunhão universal de bens:

 

  • O cônjuge sobrevivente será meeiro, ou seja, receberá 50% de todo património. E os outros 50% serão divididos entre os filhos.

No regime parcial de bens, o cônjuge sobrevivente será meeiro e herdeiro, isso quer dizer que ele somente receberá 50% dos bens adquiridos durante o casamento ou união estável. E além disso herdará, junto com os filhos, os bens que o falecido já possuía antes do casamento (ou união estável).

  • Não existindo cônjuge, os filhos serão os únicos herdeiros.
  • Não havendo conjugue, filhos, nem testamento, a herança será transmitida para os pais ou avós.
  • Se não houver filhos (nem netos), e os pais forem vivos, o cônjuge dividirá a herança com os pais do falecido.
  • O cônjuge herdará tudo sozinho, se não houver filhos (nem netos) nem pais vivos, independente do regime de bens.
  • E por fim, caso não haja, cônjuge, filhos (ou netos), pais, nem avós, os irmãos serão os herdeiros. E se mesmo essa condição não existir, os colaterais (primos, tios) até o 4ºgrau passarão a ser herdeiros.

É importante esclarecer que os parentes de maior proximidade de parentesco, excluirão os com mais remotos.

11º Passo: O imposto sobre transmissão dos bens causa mortis

O imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (que no brasil é conhecido como ITCMD, ITCD, ICD ou ITD dependendo do estado) é um imposto obrigatório para que exista transmissão de bens de herança. E cada estado cobra ele de uma maneira diferente, mas no geral a lei exige um máximo de 8% sobre o valor dos bens transmitidos, mas também existem situações na legislação estadual aonde é previsto isenção desse encargo.

Visite os nossos artigos sobre isenções do ITCMD e os custos do ITCMD por estado.

O momento do pagamento desse imposto vai depender da forma de inventário realizada. Mas de maneira geral será necessário realizar o preenchimento (pelo advogado, ou as vezes até mesmo pelo cartório) de uma guia desse imposto no site da secretaria de fazenda do estado.

Dependendo do caso e do estado, essa guia pode começar a ser preenchida desde que já haja uma estimativa do valor dos bens, mas nos casos que os herdeiros não tenham dinheiro para realizar o pagamento, esse passo será realizado em um momento mais avançado do processo.

Vai caber ao seu advogado especialista saber o modo em que opera a fazenda pública no seu estado, para saber quando agilizar o início preenchimento dessa guia e posterior pagamento, ou então quando aguardar.

Vale lembrar também que serão geradas guias para cada um dos herdeiros, e o valor do imposto será proporcional ao valor da herança recebida pelo herdeiro.

Aguardar concordância da Secretaria da Fazenda

No que diz respeito a aguardar o retorno da Fazenda estadual sobre o recolhimento do imposto é um passo que pode não estar presente em alguns estados do Brasil. Pois em alguns estados a declaração do ITCMD gera automaticamente o boleto conforme os valores informados, esses valores então futuramente poderão ser fiscalizados e corrigidos pela Fazenda (Nesses estados é preciso ter cuidado redobrado na declaração do imposto).

Mas em outros estados, após o preenchimento da guia do imposto, a fazenda publica tem um prazo em seguida para validar os valores e remitir o boleto com os valores corrigidos de acordo com os seus critérios próprios, e em seguida emitir ela o boleto com a avaliação dela.

Esse passo também não estará presente se a forma do inventário escolhida for o arrolhamento sumário (pois, como explicado no passo 8, nesse caso o inventário pode terminar sem o recolhimento do imposto).

Mas nos estados em que se aplica, uma vez declarado o ITCMD e recolhido o imposto, a Procuradoria da Fazenda irá emitir autorização para a partilha ou para a lavratura da escritura.

12º Passo: Aguarde a emissão do Formal de Partilha ou Escritura Pública

O formal de partilha, no caso de inventário judicial, ou escritura pública no caso de inventário extrajudicial, é o documento final do processo de inventário, ele formaliza a maneira que será feita a transmissão da herança para os herdeiros.

Nesse ponto o processo de inventário está encerrado. Mas ainda será necessário, com esse documento, registar ou transferir para o seu nome, a propriedade/posse dos bens, junto das instituições competentes.

13º Passo: Registro dos bens após inventário

Depois que se assina a escritura pública (inventario em cartório) ou que o juiz emite o formal de partilha (Inventário judicial) o processo ainda não está finalizado, pois ainda é necessário realizar a transferência dos bens para o nome dos terceiros, seja imoveis, veículos ou dinheiro no banco.

No caso de imóveis, você vai precisar pegar essa escritura publica (ou formal de partilha) até o cartório de registro de imóveis, para que sejam feitos os registros e averbações necessários. Lá no cartório eles vão fazer as anotações na matrícula do imóvel.

Se foi transferido veículo, você deverá levar a escritura ao Detran, para que eles realizem a transferência de propriedade do veículo.

E o mesmo vale para os saldos de dinheiro em Banco.

14º Passo: Como vender de património herdado

Uma vez que o bem (imóvel ou veículo) foi transferido para o herdeiro, a venda do património acontece da mesma maneira que qualquer outro bem de sua propriedade.

Mas é importante não confundir essa venda (ao final do inventário) com a venda que pode acontece no decorrer do processo através de alvará judicial (explicado no passo 8), para que se paguem os custos do inventário (ou nos casos de venda para pagar o ITCMD após o final do arrolhamento sumário, por exemplo).

15º Passo: Como Declarar o imposto de renda do inventário

Para declarar o imposto de renda dos bens e direitos que você tiver recebidos por herança, é necessário informar estes ganhos na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis. Mas devem ser observadas algumas particularidades.

É o caso de imóveis que sejam declarados com valores diferentes do valor constante no formal de partilha ou escritura pública, aonde pode ocorrer o chamado ganho de capital.

Por exemplo, se um imóvel era declarado pelo falecido, por 200mil reais (valor na época da compra) mas e na data de transmissão o bem apresentou valorização do preço de mercado, valendo agora 400mil reais, o herdeiro que recebeu o imóvel deverá pagar o custo sobre o ganho de capital referente à valorização do imóvel.

Mas é importante observar no momento da venda, que você não deixe observar a legislação sobre o ganho de capital, pois existem algumas situações, em que mesmo ocorrendo a venda, haverá isenção do imposto.

Por fim, nos casos em que for possível que o herdeiro continue declarando o valor do imóvel conforme constava na última declaração do falecido, esse não deverá pagar o imposto imediatamente, até que eventualmente no futuro, se esse imóvel for vendido, a diferença entre o valor de aquisição e o de venda será tributada (ou não, se houver caso de isenção).

O que é a Declaração final do Espólio

A declaração final do espólio é a última declaração do falecido.

É importante você saber, que enquanto o inventario não terminar , todos os anos, o inventariante fica responsável por fazer a declaração de ajuste do imposto de renda do falecido. 

E assim que o inventário termina, a declaração se chama “Declaração final de espólio”. 

É nessa declaração que o inventariante vai informar a receita federal como e para quem os bens foram divididos e transferidos os bens de herança. Somente quanto é realizada essa declaração, que termina a obrigação de continuar fazendo declarações de imposto de renda do falecido.

Se isso não for feito, o podem ocorrer problemas futuros, como eventual bloqueio do CPF do falecido, que pode atrapalhar eventuais futuras transações de imóveis.

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