Inventário: Quais os prazos e Multas?
O prazo para abertura do inventário é de 60 dias. Conforme o artigo 983 do Código de Processo Civil.
Mas além disso, cada estado define oque será feito caso esse prazo seja ultrapassado.
Por isso nesse artigo você encontrará a informação sobre a incidência, ou não, de multa em cada um dos 26 estados do Brasil e no Distrito Federal.
Qual o prazo para requerer abertura do inventário?
O que você pode entender deste prazo, é que a lei proíbe os estados de cobrar multa sobre imposto ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) durante os primeiros 60 dias após a data do falecimento. Porém, após decorrido tal prazo, o seu Estado pode cobrar multa pelo atraso.
Vale lembrar que este prazo é valido para todos os estados do Brasil, a multa será calculada sobre o valor do imposto e não sobre o valor total dos bens, e se aplica tanto para o inventário extrajudicial quanto para o judicial.
E se eu perder o prazo de abertura do inventário?
Caso você perca este prazo, não precisa se preocupar, pois desde que a herança não tenha sito considerada vacante ainda (na prática quase nunca acontece) o inventário poderá ser aberto até mesmo anos após o falecimento.
Passar do prazo de 60 dias, significa apenas que o estado passará a exigir uma multa sobre o valor imposto de Transmissão Causa Mortis, via de regra com o valor entre 10% e 20% do valor do imposto. Mas é somente isso, o restante do processo de inventário tem sequência da mesma maneira.
Prazos e multas por estado
Acre - AC
A lei do inventário no estado do acre define que você deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITCMD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento do imposto:
- No prazo de máximo de 30 (trinta) dias contados da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob a forma de inventário ou arrolhamento Judicial;
- No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do óbito, nos inventários processados de forma extrajudicial (em cartório).
Além disso a lei ainda define que é necessário requerer a abertura do inventário no prazo máximo de 180 dias contados da data do falecimento. Caso contrário existe ainda multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-AC
Os prazos e multas o ITCMD no Acre são definidos nos artigos 31, 32 e 43 da Lei nº 373/2020.
Alagoas - AL
De acordo com a lei nº 5.077/1989 e Lei nº 7.861/2016, no art.177, quando a abertura do processo de inventário e de partilha no estado de Alagoas for requerida depois de 02 (dois) meses, a contar da data de abertura da sucessão, o imposto ITCD será acrescido de multa de 20% (vinte por cento), mesmo se recolhido no prazo previsto.
Amapá - AP
A multa no estado do Amapá é de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto ITCD devido, se o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar. De acordo com o art. 23 do Decreto nº 3.601 de 29/12/2000.
Amazonas - AM
A multa pelo atraso na abertura do inventário judicial ou extrajudicial por um prazo de mais de 60 (sessenta) dias é de 10% (dez por cento) do imposto devido, e é ainda aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da abertura da sucessão.
Conforme definido pelo art.136-B da Lei nº 19/1997, Lei nº66/2008 e Lei nº 103/2012
Multa por atraso do inventário na Bahia-BA
A multa por atraso na abertura do inventário no estado da Bahia define a multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto ITD devido, quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento, e independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;
Mas ainda são definidas na lei, reduções no valor da multa do imposto, conforme os casos abaixo:
- Desconto de 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;
- Desconto de 35% (trinta e cinco por cento), se for paga antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;
- Redução de 25% (vinte e cinco por cento), se for paga antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.
Base legal: Art. 13 da Lei nº 4.826 de 27/01/1989 e Lei nº 10.847, de 27/11/2007.
Ceará - CE
No Ceará o atraso no requerimento de abertura do inventário ou arrolamento, deverá dar-se no prazo de 60 dias, caso contrario será cobrada multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
De acordo com o disposto no artigo 34 da Lei Nº 15812 de 20/07/2015 e Lei Nº 17251 de 27/07/2020.
Distrito Federal - DF
Atualmente, não existe multa do ITCMD relacionada ao atraso na abertura do processo de inventário no Distrito Federal. Restando apenas as multas pelo atraso recolhimento do imposto fora dos prazos regulados pela lei.
Alguns sites mostram que existe multa de 20% pelo atraso da abertura do inventário a mais de 60 dias após o falecimento no DF, entretanto esse artigo da Lei foi revogado em 2015 pela Lei nº 5549.
Base legal: Lei nº 5.452/15 e Lei nº 5.549/15
Espírito Santo - ES
No Espírito Santo quando o inventário judicial ou extrajudicial for requerido após 60 dias da abertura da sucessão, haverá multa adicional de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado no prazo previsto em regulamento. Conforme o artigo 16º da Lei nº 10.011/2013.
Goiás - GO
As multas pelo atraso no requerimento da abertura do processo de inventário no estado de Goiás são de:
- 10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias;
- 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 89 da Lei nº 11651/1991, Lei nº 13.772/2000 e Lei nº 18.002/2013
Maranhão - MA
No estado do Maranhão, para fins de pagamento do imposto ITCD, você deverá no prazo de até dois meses da abertura da sucessão:
I – instaurar o processo de inventário e partilha;
II – gerar Declaração do Imposto de Transmissão (DIT) e anexar os documentos obrigatórios quando se tratar de inventário extrajudicial.
O descumprimento desse prazo de 60 dias te sujeitará à multa de 0,33% ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Caso você realize o pagamento espontâneamente do imposto, fora do prazo estabelecido, ocorrerá multa de 2% (dois por cento) do valor do imposto.
E caso a falta de pagamento do imposto, seja apurada mediante procedimento fiscal, você estará sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto do inventário.
Fonte: Artigos 113º, 116º, 117º e 119º da Lei nº7.799/2002, Lei nº9.127/2010, e Lei nº11387/2020.
Mato Grosso - MT
O descumprimento do prazo de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD no Mato Grosso-MT, fica sujeito às seguintes penalidades:
quando o inventário processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
quando o inventário processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento);
Mato Grosso do Sul - MS
O ITCD no Mato Grosso do Sul é acrescido de multa de 20% (vinte por cento), quando o inventário for requerido depois de sessenta dias da abertura da sucessão.
Mas essa multa fica reduzida nas seguintes situações:
- 20% de redução do seu valor, quando o contribuinte liquidar o débito constante na Guia de ITCD antes da lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM);
- 50% de redução do seu valor, quando o contribuinte recolher o débito exigido na decisão de primeira instância, antes do julgamento administrativo final;
- 60% de redução do seu valor, quando, proferida a decisão de segunda instância administrativa, o contribuinte, até o trigésimo dia da intimação, liquidar o débito confirmado na decisão condenatória;
- 70% de redução do seu valor, quando, antes da inscrição em dívida ativa, ou se já efetivada esta, antes do seu ajuizamento, o contribuinte liquidar o débito.
Artigo 135º da Lei nº1810/97, Lei nº4425/2013 e Lei nº5803/2021
Prazo para abertura de inventario em Minas Gerais - MG
O prazo para abertura de inventário em Minas gerais é de 180 dias contados da data do falecimento. Conforme art. 13º da lei nº14.941/2003.
Entre os períodos de 1/01/2004 a 28/12/2007, existia a previsão de multa de 10% caso o inventário não for requerido no prazo de noventa dias contados da abertura da sucessão.
E ainda se o inventário não fosse requerido no prazo de cento e vinte dias contados do falecimento, a multa seria de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto devido.
Mas atualmente não existe previsão de multa para atraso na requisição de abertura do inventário no estado de Minas Gerais.
Pará - PA
Deixar de requerer inventário ou arrolamento no estado do Pará, no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar, gera multa de 300 (trezentas) UPF-PA.
Para o ano de 2022 o valor da UPF-PA é de R$4,1297. Conforme a Portaria n° 847/2021.
Base: art 18º da Lei nº 5.529/1989, Lei nº 6.428/2001 e Lei nº8.868/2019.
Paraíba - PB
Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto ITCD na Paraíba, quando o inventário ou arrolamento for aberto após o prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência do óbito.
Conforme o art 19º da Lei nº5.123/1989 e Lei nº10.136/2013 e Lei nº11.301/2019
Prazo para realizar o inventário no Paraná
A legislação do Paraná não especifica multa do ITCMD relacionada ao prazo de abertura do inventário, mas é determinado que o imposto deve ser pago antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública.
Ou dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a partilha amigável no caso de arrolamento, ou a sentença homologatória do cálculo pelo juízo ou de sentença que determinou o pagamento do imposto, em se tratando de processo de inventário ou de qualquer partilha litigiosa.
De acordo com Resolução SEFA nº1527/2015 que regulamenta a lei nº 18.573/2015.
Pernambuco - PB
O prazo para solicitar à SEFAZ de Pernambuco o lançamento do imposto ICD é de até 60 (sessenta) dias, contados:
I – do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões realizadas por meio de procedimento judicial;
II – da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão “causa mortis” de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de inventário extrajudicial;
O descumprimento dos prazos listados acima sujeitará ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto.
Encontrado no artigo 14º da Lei nº13.974/2009.
Piauí - PI
No estado do Piauí o inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento).
Art. 25 da Lei nº4.261/1989, Lei nº 6.744/2015, e Lei nº7.157/2018
Rio de Janeiro, multa por atraso e prazo do inventário
No estado do Rio de Janeiro a declaração do imposto ITD deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da intimação:
- da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário;
- da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento;
E no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data:
- do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial;
O descumprimento desses prazos resulta em multa de:
- 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido,
- Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
Artigos 27 e 37 da lei nº 7.174/2015 e lei nº9.091/2020.
Rio Grande do Norte - RN
A legislação do Rio Grande do Norte não especifica multa do ITCD relacionada ao prazo de abertura do inventário, mas é determinado o tributo será recolhido em guia padronizada pela Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta dias da data da expedição pelos órgãos autorizados e entidades bancárias credenciadas), ou ainda, tratando-se de transmissão apurada em processo judicial, o imposto será recolhido após iniciativa do guia do escrivão do feito que expedirá guia à repartição fazendária dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo.
Com multa de 20% do valor do imposto, se esses prazos não forem obedecidos. Conforme artigos 8, 13 e 15 da Lei nº 5.887/1989.
Prazo e multa do inventário no Rio Grande do Sul-RS
Não existe na legislação do Estado do Rio Grande do Sul a previsão de multa pelo atraso na abertura do inventário. A única menção a multa que é possível encontrar na legislação refere-se à “omitir informação ou prestar informação incorreta que resulte em apuração de base de cálculo do ITCD inferior à real: com multa de 30 UPF-RS”, definida no no artigo 11º da lei Lei nº 13.337/2009.
Rondônia
De acordo com a Lei nº 959/2000 e Lei nº 2.228/2009 do estado de Rondônia.
No capítulo VII, que se refere aos acréscimos legais e penalidades do imposto ITCD:
Art. 17. O imposto não quitado na data do vencimento será acrescido de multa de mora e de juros de mora.
Art. 18. As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I – de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer espontaneamente fora do prazo legal;
II – de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento do inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
Roraima
Conforme o artigo 81 da Lei nº 59/1993 e Lei nº 964/2014 o pagamento do imposto ITCD em Roraima de ser realizado:
- nas transmissões causa mortis, dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável;
- nas transmissões causa mortis, cujo procedimento judicial se processa pelo rito de arrolamento, dentro de 180 dias da data do óbito, facultado o depósito prévio.
- nas aquisições por qualquer instrumento público ou particular, lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de sentença judicial, em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentária, dentro de 60 (sessenta) dias do ato ou contrato;
E no que diz respeito as penalidades, a lei define que:
- O imposto, quando não recolhido nos prazos previstos no artigo 82 (acima), será acrescido da multa de 50% (cinqüenta por cento).
- Será aplicada a multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imposto “causa mortis” quando o inventário ou arrolamento não for aberto no prazo de até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Multa por inventário fora do prazo em Santa Catarina
No estado de Santa Catarina o prazo para requerer a abertura do inventário é de 60 dias, e caso vocÊ perca esse prazo a multa aplicada é de 20% sobre o valor do imposto.
Conforme definido no art. 13º da Lei nº 13.136/2004 e Lei nº 14.967/2009.
São Paulo: Multa do inventário fora do prazo
A multa pelo atraso na abertura do inventário fora do prazo de 60 (sessenta) dias no estado de São Paulo é de 10%, mas se o atraso exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento). Conforme o artigo 21 da Lei 10.705/2000.
Sergipe
De acordo com a legislação de Sergipe, a multa pelo atraso na abertura do inventário no prazo acima de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do falecimento é de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido. Definido pelo art. 27 da lei nº 7.724/2013 e lei nº 8.348/2017.
Tocantins
Conforme o artigo 64 da lei nº3.019/2015 do estado de Tocantins o imposto ITCD será calculado com acréscimo de multa equivalente a:
- 10% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 60 dias e até 180 dias da abertura da sucessão;
- 20% do imposto devido se o atraso na entrega da Declaração do ITCD for superior a 180 dias da abertura da sucessão;
Conclusão
Neste artigo você encontrou as informações perninentes sobre prazos e multas por atraso na abertura do processo de inventário em cada um dos estados do Brasil.
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Muito interessante o artigo e esclarece bastante o tema. Aproveito e deixo uma dúvida: em caso de mais de um imóvel o ITD, é cobrado sobre o total dos bens deixado pelo de cujus e não pelos valores individuais de cada bem. É esse o raciocínio?
A outra dúvida é sobre a junção de inventário quando os herdeiros não fizeram o inventario dos pais e estes falecem em momentos diferentes. como proceder para se realizar somente um com os dois envolvidos?
Meu sogro é viúvo, tem um terreno apenas nome dele. Ele se juntou com minha sogra, tiveram 2 filhos maiores e casados.
Ele e minha sogra nunca se casaram e ela faleceu agora dia 11 de junho. Ela era separada e tem 4 filhos do primeiro marido, todos são maiores e casados.
Quais os procedimentos que temos que tomar com relação ao terreno dele?
Favor entrar em contato 21 997326978
Minha mãe era interditada e faleceu , na sua certidão de obito consta que não ha bens a inventariar . É obrigatorio fazer inventário? Como proceder?